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Decreto-lei 34/2019, de 8 de Março

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Sumário

Desafeta do domínio público hídrico do Estado uma parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2019

de 8 de março

O prédio urbano designado «Casa dos Cantoneiros», sito na freguesia de S. Jacinto, concelho de Aveiro, foi cedido a título precário, na década de 1950, para a habitação de cantoneiros, funcionários do Estado, pela Direção de Estradas do Distrito de Aveiro, anteriormente integrada na Junta Autónoma de Estradas.

Posteriormente, veio a ser transferido para o património autónomo do Instituto das Estradas de Portugal, E. P. E. (atualmente Infraestruturas de Portugal, S. A.), por via dos Despachos Conjuntos n.os 639/2004 e 201/2005, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 29 de outubro de 2004 e a 8 de março de 2005, dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, e das Obras Públicas e Transportes e Comunicações.

Já na última década, o mesmo prédio foi objeto de celebração de um negócio jurídico de compra e venda sujeito a registo, como se de um bem do património privado do Estado se tratasse.

Sendo certo que parte do prédio em causa se encontra inserida na margem da Ria de Aveiro, pertencente ao domínio público hídrico, e que a edificação existente está completamente inserida em domínio público hídrico, estamos perante um bem do domínio público do Estado, não tendo sido alterada a sua dominialidade, nem a sua propriedade, por via dos atos e contratos de natureza privada a que foi sendo sujeito.

Considerando, no entanto, que o imóvel vem sendo administrado, pelo menos desde a década de 50 do século passado, como se fosse domínio privado do Estado e atendendo a que a parcela de terreno inserida na margem não se encontra afeta exclusivamente ao interesse público do uso das águas, importa acautelar a proteção de direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, justificando-se a adoção, para o caso em concreto, de uma medida de caráter excecional, que permita a regularização dos atos praticados.

Nos termos do artigo 19.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetadas do domínio público hídrico as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.

Assim, e a título excecional, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, prefigura-se como o instrumento legal a aplicar.

Acresce, ainda, que na área em apreço a atividade humana é preexistente à classificação do espaço em instrumento de gestão territorial em vigor, constituindo uma área de transição para outras áreas de proteção, pelo que, em concreto, não existe qualquer valor ambiental relevante a proteger, atendendo, designadamente, ao enquadramento e objetivos que subjazem à presente desafetação, não lhe sendo também reconhecida utilização ou interesse portuários.

Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Comissão do Domínio Público Marítimo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho.

Assim:

Nos termos do artigo 19.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho, do artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei desafeta do domínio público hídrico do Estado uma parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro, abrangida pelo prédio urbano denominado por Casa dos Cantoneiros, sito no n.º 16 da Estrada Nacional n.º 327, no lugar e freguesia de S. Jacinto, concelho de Aveiro.

Artigo 2.º

Desafetação do domínio público hídrico

1 - É desafetada do domínio público hídrico do Estado a parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro, abrangida pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 606, de 20 de dezembro de 2006 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 905.

2 - Uma vez integrada no domínio público geral, a parcela a que se refere o número anterior é desafetada do domínio público geral, ingressando no domínio privado do Estado.

3 - A área desafetada mantém-se sujeita à jurisdição dos recursos hídricos e à jurisdição das autoridades marítima e portuária.

Artigo 3.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data dos Despachos n.os 639/2004 e 201/2005, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 29 de outubro de 2004, e de 8 de março de 2005, respetivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 25 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112111543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 100/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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