de 15 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, preconizou a criação do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, com a missão de colaborar no acompanhamento e controlo da execução do referido Programa, nos seus diferentes eixos de actuação.
Importa agora estabelecer a constituição, disciplina operativa e modo de funcionamento do referido Conselho, dotando-o dos necessários meios para assegurar uma execução concertada, coerente e integrada do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, que assume vital importância para a valorização e preservação do património imobiliário público, numa perspectiva de adequação às orientações da política económica e financeira, global e sectorialmente definidas.
Assim:
Em cumprimento do disposto no n.º 7.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado, na dependência do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, ao qual compete coordenar e acompanhar a execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI), tendo por referência os diversos eixos de actuação em que o mesmo se desdobra competindo-lhe, em especial:
a) Acompanhar e monitorizar a execução do programa de inventariação dos imóveis do Estado e dos institutos públicos;
b) Acompanhar e monitorizar o processo de regularização matricial e registral dos imóveis do Estado;
c) Pronunciar-se sobre a programação global de ocupação e de conservação e reabilitação dos imóveis que constituem o património imobiliário público;
d) Pronunciar-se sobre o modelo de rentabilização dos imóveis classificados, propriedade do Estado;
e) Promover e aferir o cumprimento da implementação do princípio da onerosidade;
f) Propor ao Governo as medidas legislativas ou outras indispensáveis à boa execução do PGPI;
g) Propor ao Governo a realização de estudos que se mostrem necessários ao exercício das respectivas competências.
Artigo 2.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 16 de Dezembro de 2008.
ANEXO
Regulamento Interno do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, abreviadamente designado Conselho.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelo director-geral do Tesouro e Finanças, que preside, e pelos secretários-gerais de cada ministério ou os dirigentes máximos dos serviços com competências sobre a gestão patrimonial, em representação de cada unidade de gestão patrimonial, bem como um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
2 - Os membros do Conselho, em caso de falta ou impedimento, podem ser substituídos por dirigente superior de 2.º nível ou, no caso de se tratar de instituto público, outro membro do órgão de direcção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justifique cada membro pode fazer-se acompanhar por funcionário do serviço ou organismo.
4 - Sempre que as matérias que constituem a ordem de trabalhos o justifiquem, em função da respectiva especificidade, podem ser convocadas reuniões de carácter restrito.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne trimestralmente, mediante convocação efectuada pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 - O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de três dos membros do Conselho, pode convocar reuniões extraordinárias, sempre que tal se justifique.
3 - As reuniões do Conselho processam-se com base numa ordem de trabalhos definida pelo presidente a qual é remetida, simultaneamente com a convocatória, aos restantes membros do Conselho, sem prejuízo destes últimos poderem igualmente solicitar a inclusão de outros pontos específicos.
4 - A documentação necessária à análise dos assuntos objecto da ordem de trabalhos, deve ser distribuída sempre que possível com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.
5 - As comunicações, designadamente o envio de convocatórias, ou a circulação de documentos no âmbito do Conselho, devem preferencialmente ser efectuadas por via electrónica.
6 - O presidente pode estabelecer, na medida do necessário, outras normas relativas ao funcionamento do Conselho que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças, devendo, para o efeito o respectivo presidente designar um secretário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais organismos representados no Conselho, em função das respectivas atribuições e da especificidade técnica das matérias a tratar, devem disponibilizar a informação necessária ao exercício das competências do órgão.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - Nas reuniões podem participar representantes de entidades públicas ou privadas para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos restantes membros, sem direito a voto, tendo em vista a discussão de assuntos específicos cuja natureza requeira ou recomende essa participação.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.
3 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões são lavradas actas pelo secretário, as quais são disponibilizadas, por via electrónica, para aprovação num período máximo de três dias a seguir à data da reunião.
5 - Após aprovação nos termos do número anterior as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário.