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Resolução do Conselho de Ministros 19/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa relativa à aquisição onerosa dos imóveis sitos na Avenida de 24 de Julho necessários à ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2024

Sumário: Autoriza a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa relativa à aquisição onerosa dos imóveis sitos na Avenida de 24 de Julho necessários à ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga.

O Museu Nacional de Arte Antiga (MNAA) está instalado, desde a sua fundação, no palácio mandado construir, em finais do século xvii, pelo 1.º conde de Alvor, D. Francisco de Távora, albergando uma das mais relevantes coleções públicas portuguesas, a qual integra obras de pintura, escultura, ourivesaria e artes decorativas, europeias, de África e do Oriente.

Classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto 516/71, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro de 1971, é desde há muito reconhecida a necessidade de ampliação do MNAA, tendo em vista, designadamente, assegurar a criação de um novo acesso de visitantes ao museu, bem como facilitar as operações de transporte, cargas e descargas das várias obras de arte que o museu pretende receber de e/ou ceder temporariamente a outras entidades, sem o que a sua atividade fica fortemente condicionada.

O Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana das Janelas Verdes (PPRUJV), aprovado em 22 de junho de 2021 pela Assembleia Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2021, sob o Aviso 14521/2021, consagrando para o local, no seu artigo 20.º, uma Unidade de Execução, aí se identificando o conjunto de regras e procedimentos para ampliação do MNAA, bem como uma área de proteção e expansão daquele museu.

Em obediência a tais princípios, e entre as diversas soluções estudadas para a ampliação, verificou-se que a criação de um novo acesso a partir da Avenida de 24 de Julho é, por um lado, e no plano técnico, a que melhores condições oferece e, por outro, e no plano económico, a que se revela menos onerosa para o Estado e para os particulares, desde logo porque permite reduzir substancialmente o valor com a aquisição ou expropriação de imóveis particulares e otimizar espaços adjacentes já propriedade do Estado.

Tendo em vista alcançar o desiderato acima descrito, foram, numa primeira fase, identificados no mercado um conjunto de imóveis, contíguos ao MNAA, disponíveis para aquisição, cujas características se enquadram nos requisitos pretendidos e cujas negociações estão em curso, conforme despacho da Secretária de Estado da Cultura de 18 de outubro de 2023.

Os proprietários dos imóveis em causa têm-nos neste momento no mercado, importando, em tempo, sem postergar os seus legítimos direitos, acautelar na justa ponderação o interesse público.

Interromper, neste momento, os processos em curso poderá ser altamente lesivo para o interesse público, não só pelo acréscimo de custos que possa trazer, mas, até, por inviabilizar em definitivo a aquisição dos imóveis e, consequentemente, a ampliação do MNAA.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), em nome do Estado, a promover as operações imobiliárias necessárias para a ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga, no eixo da Avenida de 24 de Julho, incluindo a negociação, a aquisição onerosa dos imóveis inseridos na área de proteção do museu necessários àquele fim.

2 - Autorizar a ESTAMO, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa, no ano económico de 2024, até ao montante máximo de (euro) 10 200 000,00.

3 - Estabelecer que os encargos são suportados por verba inscrita ou a inscrever no capítulo 60 - «Despesas excecionais», gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a transferir para a ESTAMO, S. A.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117278624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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