Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008
O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, veio disciplinar o regime do património imobiliário público, tendo em vista a eficiência e o bom aproveitamento dos recursos públicos e a sua conformidade à actual organização do Estado. Neste sentido, foi sistematizado e actualizado o enquadramento jurídico necessário à boa gestão imobiliária, criando-se as condições necessárias a uma maior eficiência e racionalização das operações patrimoniais.
O novo regime impõe a adopção de mecanismos que assegurem o controlo e adequação da gestão do património, no quadro da prossecução efectiva do concreto interesse público a que os bens em causa se destinem. Nesta sede, foram estabelecidos instrumentos de coordenação na administração dos bens imóveis do Estado, destacando-se a criação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
Este Programa visa promover, através do estabelecimento de medidas e procedimentos de coordenação, não apenas a eficiência na administração dos bens imóveis do Estado mas também a adequação da gestão imobiliária às orientações da política económica e financeira, global e sectorialmente definidas.
O Programa é plurianual, tendo a duração de quatro anos, e as respectivas medidas devem servir de base a uma adequada prossecução da política financeira, visando igualmente a compatibilização da administração patrimonial com as perspectivas de evolução do mercado imobiliário, e a optimização da utilização dos imóveis. Assume-se, assim, como um instrumento de planeamento inovador que permitirá melhorar o reconhecimento, a valorização e a preservação do património do Estado, definindo as directrizes adequadas à melhoria da sua gestão.
Importa, assim, estabelecer as medidas que integram o Programa, com vista ao melhor aproveitamento e valorização do património imobiliário público, reforçando igualmente a responsabilidade pela sua gestão e preservação, e circunscrevendo, progressivamente, a dimensão do parque imobiliário público apenas aos imóveis que o Estado não pode deixar de deter, desde logo por razões constitucionais, no caso dos bens do domínio público, ou por razões de conveniência assente na estrita prossecução do interesse público, no caso dos bens do domínio privado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, que estabelece as medidas e procedimentos de coordenação a efectivar na administração de bens imóveis no mencionado quadriénio, tendo em conta as orientações da política económica e financeira, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Encarregar o membro do Governo responsável pela área das finanças de zelar pelo cumprimento das medidas e procedimentos de coordenação constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, nos termos da lei.
3 - Determinar que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com os serviços do Estado e institutos públicos utilizadores ou responsáveis pela administração directa dos bens imóveis, promova, acompanhe e fiscalize a execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado
I - Enquadramento
Nos termos do disposto no artigo 112.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, a prossecução dos objectivos de coordenação da gestão patrimonial é realizada com base num programa que estabelece as medidas a efectivar na administração dos bens imóveis do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.
Os objectivos de coordenação traduzem-se, em especial, na compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas, na adequação dos actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário, bem como numa utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços e organismos.
Para a prossecução de tais objectivos, o mencionado artigo 112.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, consagra medidas concretas que passam, designadamente, por:
a) Estabelecimento de indicadores relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;
b) Planificação global e integrada das necessidades de ocupação por parte dos serviços e organismos públicos;
c) Programação de intervenções destinadas à optimização da respectiva utilização e à conservação dos bens imóveis;
d) Calendarização das vendas e dos arrendamentos.
O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI) visa, assim, desenvolver as medidas previstas no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, procurando alcançar as vantagens advenientes de uma gestão globalmente coordenada, as quais passam não só por um fortalecimento da eficiência na prossecução do interesse público mas também pela diminuição de encargos em termos financeiros e por uma utilização mais racional dos recursos.
Neste sentido, como passo prévio ao trabalho a desenvolver, tendo em vista dispor de informação mais fidedigna relativa ao património imobiliário do Estado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2006, de 2 de Janeiro, foram estabelecidos os procedimentos necessários à conclusão do Recenseamento dos Imóveis da Administração Pública (RIAP), por forma a permitir o apuramento rigoroso da situação do património imobiliário do Estado, tendo em vista a respectiva rentabilização.
A operação de recenseamento foi operacionalizada pela então Direcção-Geral do Património e pelo Instituto Nacional de Estatística e assentou na realização de um inquérito piloto, iniciado em Março de 2006 e concluído em Março de 2007.
O recenseamento contou com um universo de 1665 entidades e cerca de 4400 imóveis, com uma área bruta global aproximada de 7,9 milhões de metros quadrados. Dos resultados obtidos com o RIAP, destacam-se as seguintes principais conclusões:
a) Predomínio dos imóveis próprios face aos arrendados [do universo recenseado, de cerca de 4400 imóveis, a maioria (61 %) é da propriedade do Estado, representando os arrendados cerca de 27 %, os quais representam, respectivamente, 83,3 % e 11 % em termos de área];
b) Reduzido número de imóveis devolutos (cerca de 6 % dos imóveis, que representam cerca de 3 % da área total), os quais foram entretanto alienados;
c) Relativa concentração do espaço ocupado no distrito de Lisboa (23 % do número total de imóveis, que representam 39 % da área em causa);
d) Maior eficiência na ocupação de imóveis arrendados (traduzida numa afectação global de 11 % da área total a cerca de 21 % do pessoal por comparação com uma afectação de 61 % de área a 53 % do pessoal nos imóveis próprios);
e) Potencial de libertação de espaço excedentário, em virtude da reestruturação ocorrida no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos rácios de ocupação apurados;
f) Necessidade de reforço do investimento na conservação e manutenção dos imóveis para aumentar a sua funcionalidade e adaptação às necessidades dos serviços (mais de 50 % dos imóveis foi classificado apenas como regular);
g) Níveis médios de renda mensais compatíveis com estado de conservação e condições de mercado (apurou-se um valor médio mensal de cerca de (euro) 11/m2).
O RIAP permitiu, assim, a obtenção de informação mais detalhada sobre a situação dos imóveis utilizados pela administração central, constituindo um instrumento fundamental para a elaboração e aperfeiçoamento do inventário do património do Estado e, consequentemente, para a prossecução do objectivo estratégico da respectiva rentabilização.
Paralelamente, foi a informação contida no RIAP de extrema importância na preparação das operações de alienação de imóveis levadas a cabo no decurso dos exercícios de 2006, 2007 e do presente exercício, incidindo a sua maioria sobre imóveis vagos ou excedentários. As alienações levadas a cabo até ao momento podem caracterizar-se nos termos seguintes:
(ver documento original)
II - Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI)
O PGPI tem o âmbito e assenta nos instrumentos adiante definidos, por referência aos seguintes eixos de actuação:
a) Inventariação;
b) Regularização jurídica dos imóveis;
c) Regime de utilização;
d) Programação da ocupação;
e) Conservação e reabilitação;
f) Gestão do domínio público;
g) Acompanhamento e controlo da execução.
A) Âmbito
1 - O PGPI do Estado incide sobre:
a) Os bens imóveis do domínio público do Estado, independentemente do seu concreto regime de administração ou da natureza da entidade por eles responsável;
b) Os bens imóveis do domínio privado do Estado sob utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, ou por entidades terceiras, bem como os bens imóveis devolutos;
c) Os bens imóveis sob mera utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, não previstos na alínea anterior, designadamente os tomados de arrendamento.
2 - O PGPI do Estado não incide sobre os bens imóveis da segurança social e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., que, nos termos da lei, não sejam abrangidos pelo regime do património imobiliário público.
3 - Os bens imóveis referidos no número anterior devem ser objecto de programas próprios, a cargo, respectivamente, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., que estabeleçam linhas de actuação, designadamente, quanto à inventariação, regularização jurídica dos imóveis, regime de utilização e conservação e reabilitação.
B) Instrumentos
1 - Programa de inventariação:
1.1 - Objectivos. - O artigo 114.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, prevê que, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, seja aprovado um programa de inventariação, com carácter plurianual, que estabeleça, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, o qual constitui um importante instrumento para a prossecução do Programa de Estabilidade e Crescimento, na dupla vertente da racionalização dos recursos económicos e da sustentabilidade das finanças públicas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º, o programa de inventariação visa:
a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos;
c) Sem prejuízo das finalidades supra-referidas, o programa de inventariação visa ainda, designadamente:
i) Servir de base à aplicação do princípio da onerosidade;
ii) Contribuir para a implementação de estratégias de intervenção nos imóveis do Estado que se encontrem devolutos;
iii) Contribuir para a avaliação do valor das rendas face ao estado de conservação e à localização dos imóveis, em função, designadamente, de rácios adequados de área por posto de trabalho;
iv) Contribuir para a análise de eventuais deslocalizações de serviços no quadro da racionalidade e eficiência económico-financeira da gestão do espaço e da melhoria da qualidade e estado de conservação do parque imobiliário do Estado em geral;
v) Contribuir para a análise da oferta e procura de espaço no seio da Administração Pública;
vi) Servir de suporte às decisões de ocupação/desocupação dos espaços e à identificação das necessidades/disponibilidades globais do espaço no âmbito da Administração Pública;
vii) Servir de suporte a propostas de intervenção enquadradas no objectivo de rentabilização do espaço.
O programa de inventariação é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela áreas das finanças, e, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais, tal como referidos no n.º 1.1, deve ser estruturado de modo a:
a) Assegurar o pleno conhecimento dos bens imóveis dos serviços e organismos do Estado, designadamente a sua natureza, valor, regime e perfil de utilização;
b) Estabelecer os procedimentos de reporte, registo, actualização, tratamento e cruzamento de informação, ainda que contida em diferentes bases de dados, bem como prever os mecanismos de responsabilização decorrentes do seu incumprimento;
c) Funcionar com base em sistema desmaterializado de reporte e actualização permanente, gerido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, ficando o reporte da informação a cargo dos serviços ou organismos utilizadores, devendo tais tarefas consubstanciar objectivos destes, susceptíveis de se repercutirem nas avaliações dos respectivos dirigentes e colaboradores;
d) Prever os procedimentos de reporte e registo de informação por referência aos imóveis referidos no n.º ii, alínea A), n.º 1, incluindo, específica e designadamente:
i) Os imóveis sobre os quais tenham sido constituídos direitos de arrendamento, ou direitos reais menores, pelo ou a favor do Estado;
ii) Os prédios rústicos; e
iii) Outros imóveis afectos à administração central do Estado e não abrangidos pelo RIAP.
1.2 - Acções. - Tendo em vista o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 1.1:
a) Será aprovado, até 31 de Dezembro de 2008, o programa de inventariação, previsto no n.º 3 do artigo 114.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, que aprovará igualmente a organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 116.º do mesmo decreto-lei.
O referido programa conterá igualmente a calendarização detalhada das acções a levar a cabo para cumprimento dos objectivos globais acima enunciados;
b) Entrará em funcionamento o sistema electrónico de reporte de informação e de gestão do património do Estado, tendo em vista garantir a cobertura integral do âmbito da inventariação até ao final de 2012, nos termos seguintes:
(ver documento original)
2 - Regularização jurídica dos imóveis:
2.1 - Objectivos. - Considerando o universo de cedências e afectações de imóveis do Estado que tiveram lugar num passado remoto e que ainda hoje subsistem, bem como as dúvidas suscitadas em torno da respectiva situação matricial e registral, importa proceder, com urgência, à sua regularização, não apenas por razões de certeza e segurança jurídicas, mas também por imperativas exigências de boa gestão patrimonial.
2.2 - Acções. - O Ministério das Finanças e da Administração Pública procederá ao acompanhamento e controlo do processo de regularização matricial e registral dos imóveis do Estado, a implementar em todos os ministérios através dos instrumentos jurídicos adequados, nos seguintes termos:
(ver documento original)
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procederá ainda, anualmente, à regularização documental e à actualização das cedências e afectações de imóveis do Estado, no âmbito do programa global de ocupação previsto no n.º ii, alínea B), n.º 4.
3 - Regime de utilização dos bens imóveis:
3.1 - Objectivos. - Atento o princípio segundo o qual "para gerir é importante medir», através do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, foi legalmente instituído o princípio da onerosidade do uso que se traduz na sujeição a contrapartida pelo espaço ocupado pelos serviços e organismos públicos. Tal como revelado pelas conclusões do RIAP acima enunciadas, que apontam para rácios de ocupação mais eficientes nos imóveis arrendados por comparação com a ocupação dos imóveis próprios, considera-se justificada, também por vantagens de flexibilidade e facilitação da mobilidade, a instituição deste princípio, traduzido na introdução de encargos financeiros que impendem sobre os utilizadores dos imóveis do Estado, incluindo os serviços da Administração Pública desprovidos de personalidade jurídica, tendo em vista um adequado aproveitamento do espaço público, à luz dos padrões comparados considerados mais eficientes.
A implementação do princípio da onerosidade deve, contudo, concentrar-se, numa primeira fase, nos prédios urbanos não afectos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada. Assim, sem que tal constitua um impedimento ao recurso a modelos de utilização onerosos também nestes casos, o referido princípio não abrangerá, designadamente, instalações afectas a funções operacionais das forças militares ou de segurança, imóveis classificados com afectação permanente ao serviço da Igreja nos termos da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, nem, salvo casos identificados pelo membro do Governo responsável pelo sector respectivo, estabelecimentos prisionais, de ensino e de saúde, tribunais e serviços de justiça, instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional, ou museus e outros imóveis directamente afectos ou destinados a finalidades de salvaguarda do património cultural.
De qualquer modo, mesmo no seu âmbito de aplicação, deve a implementação ser gradual, de modo a torná-la compatível com as exigências do processo de consolidação orçamental em curso e a permitir uma apropriada adaptação da Administração Pública a esta nova realidade. Por outro lado, a implementação deste princípio assentará inicialmente na informação apurada através do RIAP, sem prejuízo da sua revisão à medida da execução e dos resultados do programa de inventariação.
3.2 - Acções. - Sem prejuízo das operações que venham a ter lugar no presente exercício e em 2009, no quadro do Orçamento do Estado para este exercício, tendo em vista o progressivo alargamento do princípio da onerosidade na utilização dos bens imóveis, o Ministério das Finanças e da Administração Pública procederá, por referência ao âmbito acima delimitado, à definição dos valores de renda relativos aos imóveis ocupados, os quais serão globalmente tidos em conta na preparação do Orçamento do Estado para 2010, para aplicação integral neste exercício.
4 - Programação da ocupação:
4.1 - Objectivos. - Tendo em vista a programação global da ocupação do espaço no âmbito da Administração Pública, serão elaborados, em todos os ministérios, planos de ocupação abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela do respectivo ministro, tendo por referência o período 2009-2012 e abrangendo, designadamente, a seguinte informação:
a) Excesso de capacidade existente ou previsto (imóveis e área a libertar);
b) Necessidade de área a ocupar;
c) Rácios de ocupação a alcançar.
4.2 - Acções:
4.2.1 - Os referidos planos serão enviados até 31 de Março de 2009 ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista a consolidação de informação e a preparação do programa global de ocupação à luz de padrões de referência adequados e eficientes, devendo ser objecto de actualização até 30 de Junho de cada ano, a fim de serem integrados nos relatórios do OE a partir de 2009.
4.2.2 - Sem prejuízo das possíveis alterações de ocupação de espaço no âmbito do sector público administrativo, entre os serviços ou organismos que dele careçam, devem os imóveis excedentários ser objecto, nos termos da lei, de desocupação e de devolução, a promover pelo serviço ou entidade aos quais se encontrem afectos, para efeitos de reafectação ou de alienação, consoante os casos.
4.2.3 - Cabe ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo igualmente por base a informação constante do inventário, manter actualizada a programação anual dos espaços a adquirir/libertar, em termos globais e por referência a cada ministério, procedendo à divulgação pública de informação sobre a evolução dos indicadores de ocupação e respectivo custo.
5 - Programação da conservação e reabilitação:
5.1 - Objectivos. - Tendo em vista a programação global da conservação e reabilitação dos imóveis afectos aos diversos serviços e organismos da Administração Pública, serão elaborados, em todos os ministérios, planos de conservação e reabilitação abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela do respectivo ministro, tendo por referência o período 2009-2012 e abrangendo, designadamente, a seguinte informação:
a) Imóveis e área objecto de operações de intervenção;
b) Âmbito e conteúdo das operações de intervenção;
c) Custo estimado das operações.
5.2 - Acções:
5.2.1 - Os referidos planos de conservação e reabilitação serão enviados até 31 de Março de 2009 ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista a consolidação de informação e preparação de programa global de conservação e reabilitação, devendo ser objecto de actualização até 30 de Junho de cada ano, a fim de serem integrados nos relatórios do OE a partir de 2009.
Cabe ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo igualmente por base a informação constante do inventário, manter actualizada a programação anual dos espaços objecto de intervenção, em termos globais e por referência a cada Ministério, procedendo à divulgação pública da respectiva informação.
Nos termos e prazo a definir entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o ministério promotor das referidas operações de intervenção, poderá o montante do investimento efectuado na respectiva reabilitação ser deduzido ao valor da contrapartida devida pela sua utilização.
5.2.2 - Até 31 de Junho de 2009, o Governo aprovará, sob proposta do Ministério da Cultura, o modelo de rentabilização dos imóveis da propriedade do Estado classificados, designadamente monumentos nacionais que integram o respectivo domínio público, tendo em vista a sua sustentabilidade e rendibilidade económica e social, a sua reabilitação e conservação, e a preservação de valores culturais, nomeadamente histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico. Para este efeito, promoverá o Ministério da Cultura a criação e manutenção de um fundo relativo aos imóveis classificados da propriedade do Estado.
5.2.3 - Será criado, até 31 de Dezembro de 2008, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento das operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado.
O capital do Fundo será subscrito e realizado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Estado e às contrapartidas suportadas pelos serviços despersonalizados do Estado em virtude da implementação do princípio da onerosidade, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Gestão do domínio público:
6.1 - Objectivos. - Os bens pertencentes ao domínio público assumem uma importância fundamental, constituindo, designadamente, expressões da identidade natural, histórica e cultural do País, bem como instrumentos para a defesa e segurança nacionais, para a realização de liberdades fundamentais, para a preservação da solidariedade intergeracional, e para a efectivação do bem-estar económico e social.
Não obstante, a disciplina do domínio público não tem sido, ao longo dos tempos, alvo de um tratamento integral e coerente, pelo que, atenta a existência de uma vasta diversidade de categorias de bens susceptíveis de desempenhar, de modos variados e distintos, funções de utilidade pública primordiais, tem sido frequente alguma dispersão da legislação existente, bem como dos instrumentos de gestão que estão ao seu alcance.
A legislação dominial não apresenta actualmente a clareza e a sistematização necessárias, antes sendo, de certo modo, fonte de alguma fragmentação e incerteza, o que não se compadece com a relevância que o tema assume.
Neste contexto, torna-se imperioso reformular, actualizar e harmonizar o regime do domínio público, quer na vertente da titularidade dos respectivos direitos de utilização e exploração quer na vertente do seu conteúdo e dos bens sobre que incide, e adequá-lo às novas exigências económico-sociais e da própria Administração Pública, formulando soluções normativas capazes de imprimir uma gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais enquanto "riqueza colectiva a explorar», sem descurar os graus de protecção, segurança e certeza jurídicas indispensáveis aos fins públicos prosseguidos por estes bens.
6.2 - Acções. - O regime de utilização económico-financeira dos bens imóveis do domínio público será objecto de alteração e actualização, tendo em vista a sua sistematização e o tratamento apropriado das suas possíveis formas de aproveitamento, devendo, para o efeito, ser aprovado pelo Governo, até 31 de Dezembro de 2008, o necessário instrumento legislativo, a submeter à Assembleia da República.
7 - Acompanhamento e controlo da execução:
7.1 - Unidades de gestão patrimonial. - No exercício das suas funções de acompanhamento e controlo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças exercerá as suas competências em articulação com as unidades de gestão patrimonial que funcionarão junto das secretarias-gerais de cada ministério ou dos serviços que, nos termos das respectivas leis orgânicas, disponham de competências sobre a gestão patrimonial e com o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., quando estejam em causa imóveis classificados ou em vias de classificação.
7.2 - Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial. - Será constituído o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, que reunirá trimestralmente, presidido pelo director-geral do Tesouro e Finanças e no qual terão assento os secretários-gerais de cada ministério ou os dirigentes máximos dos serviços com competências sobre a gestão patrimonial, em representação de cada unidade de gestão patrimonial, bem como um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
7.3 - Relatório anual. - Até ao final de Fevereiro de cada ano, o membro do Governo responsável pela área das Finanças divulga um relatório da execução do presente Programa, o qual inclui, designadamente, a análise do seu grau de cumprimento, por referência aos eixos supra-identificados, com especificação, igualmente, do grau de cumprimento da implementação do princípio da onerosidade.