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Decreto-lei 45133, de 13 de Julho

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Sumário

Permite aos corpos administrativos, mediante autorização do Ministro do Interior, despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos, urbanos ou mistos, quando deles necessitem para instalação dos próprios serviços ou de serviços do Estado cuja instalação constitua seu encargo, ou quando tenham de ser demolidos para execução de planos de urbanização devidamente aprovados - Torna extensivo à ocupação de bens imóveis dos corpos administrativos o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934.

Texto do documento

Decreto-Lei 45133

Pelo Decreto-Lei 23465, de 18 de Janeiro de 1934, tornou-se possível que o Estado promova o despedimento dos arrendatários dos seus prédios, rústicos, urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, sempre que tal lhe convenha.

E já antes, pelo Decreto 20285, de 7 de Setembro de 1931, se permitira a rescisão do direito ao arrendamento de prédios das instituições de assistência pública, bem como de prédios das Misericórdias, quando se tornassem necessários aos serviços de assistência.

Reconhece-se a necessidade imperiosa de estabelecer idêntico regime quanto aos prédios dos corpos administrativos. Aliás, mal se compreende, por exemplo, que, podendo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36284, de 17 de Maio de 1947, proceder-se à requisição de imóveis particulares para instalação de serviços do Estado que constitua encargos das câmaras municipais, não se consinta na rescisão dos arrendamentos dos prédios a estes pertencentes, incluindo as dependências dos Paços do Concelho, quando exista a necessidade da respectiva utilização para instalar serviços do Estado ou das próprias câmaras municipais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os corpos administrativos podem, mediante autorização do Ministro do Interior, despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos, urbanos ou mistos, quando deles necessitem para instalação dos próprios serviços ou de serviços do Estado cuja instalação constitua seu encargo, ou quando tenham de ser demolidos para execução de planos de urbanização, devidamente aprovados.

§ único. Nos casos a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 23465, de 18 de Janeiro de 1934.

Art. 2.º O disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 23465 passa a ser extensivo à ocupação de bens imóveis dos corpos administrativos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/13/plain-217101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-07 - Decreto 20285 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Estabelece a base jurídica da Direcção-Geral de Assistência e fixa os princípios gerais de onde deve irradiar a sua acção fiscalizadora e tutelar sobre os estabelecimentos de assistência pública e privada.

  • Tem documento Em vigor 1934-01-18 - Decreto-Lei 23465 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património

    Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-17 - Decreto-Lei 36284 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece as bases do regime de requisição ou ocupação temporária de imóveis por urgente necessidade para instalação de serviços públicos, mediante justa indemnização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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