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Decreto-lei 34565, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que a faculdade conferida ao Ministro pelo § único do artigo 1º do decreto-lei nº 31972 seja extensiva aos imóveis e direitos imobiliários do Estado que não tiverem lançador na 4ª. forma de venda, e ainda aos que não tendo lançador na 2ª praça sejam de valor igual ou inferior a 200$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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