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Resolução do Conselho de Ministros 12/2020, de 24 de Março

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com o contrato de arrendamento no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2020

Sumário: Autoriza a realização da despesa com o contrato de arrendamento no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

Portugal irá exercer, no 1.º semestre de 2021, a presidência do Conselho da União Europeia (PPUE 2021), cabendo à Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, a tarefa de assegurar a preparação, coordenação e o exercício da PPUE 2021, bem como gerir os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários à prossecução dos seus objetivos.

A necessidade de garantir a disponibilidade de um local que reúna todas as condições físicas, logísticas e funcionais adequadas à concretização das atividades e eventos integrados no âmbito da PPUE 2021 e que, numa perspetiva institucional, seja consentâneo com a relevância e o prestígio que esta missão representa para o Estado Português, resultou na identificação, para esse efeito, do imóvel designado Centro Cultural Belém (CCB).

A inserção geográfica do CCB, os seus espaços públicos, as suas diversas salas de reuniões e de espetáculos e as suas especiais características arquitetónicas fundamentaram, no essencial, a escolha desse espaço. De igual modo, a história do CCB, foi um elemento também tido em consideração nesta escolha: como plasmado no Decreto-Lei 361/91, de 3 de outubro, que instituiu a atual Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB), pretendeu-se que o então novo centro cultural fosse um lugar privilegiado de relacionamento e um espaço de representação de Portugal na Europa e no mundo, tendo sido determinada a afetação de três dos seus módulos ao exercício da primeira Presidência Portuguesa do Conselho das Comunidades Europeias em 1992, como decorre no n.º 3 do artigo 8.º do referido decreto-lei. Por outro lado, à data da instituição da FCCB, o Estado Português reservou o direito de determinar que os módulos i, ii e iii do CCB ficassem afetos à realização de atividades de relevante interesse nacional, tendo ficado expresso no n.º 3 do artigo 8.º do referido decreto-lei a sua afetação para a organização da presidência portuguesa das Comunidades, a decorrer em 1992. Não obstante estas normas já não se encontrarem em vigor, são evidência de que já então o Estado Português considerava que os referidos módulos do CCB podem satisfazer interesses nacionais relevantes.

Neste sentido, a importância que constitui para o Estado Português organizar a PPUE 2021, a decorrer entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, e as especiais características próprias do CCB, justificam a celebração de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a FCCB, revelando-se necessária a autorização de despesa a realizar pela Estrutura de Missão para a PPUE 2021 para esse efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, no âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (PPUE 2021), que terá lugar no 1.º semestre de 2021, a realização da despesa destinada a suportar os encargos decorrentes do contrato de arrendamento a celebrar com a Fundação Centro Cultural de Belém, até ao montante global de (euro) 5 024 741,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que a despesa referida no número anterior não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 2 009 896,40;

b) 2021 - (euro) 3 014 844,60.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são inscritos no capítulo «Presidência Portuguesa - PPUE 2021» do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - Autorizar, no âmbito do procedimento de realização de despesa decorrente da presente resolução, a celebração de contrato de arrendamento de espaços para fins não habitacionais entre o Estado Português e a Fundação Centro Cultural de Belém, tendo em conta as especialidades das necessidades públicas decorrentes da organização da PPUE 2021 e a inexistência de outro imóvel adequado.

6 - Delegar no membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4052133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 361/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Fundação das Descobertas, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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