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Resolução do Conselho de Ministros 95/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2009

O programa de modernização do sistema judicial prevê, entre outros objectivos, a criação de novos equipamentos para instalação dos serviços da justiça, designadamente nas grandes áreas urbanas.

Actualmente, na cidade de Ílhavo, os serviços da justiça encontram-se instalados em dois edifícios dispersos pela cidade, aliando-se à dispersão, em vários casos, problemas de conservação e desadequação às funções. Justifica-se plenamente, portanto, dotar estes serviços de justiça de novas instalações, devidamente dimensionadas e com condições funcionais próprias para o exercício das funções que alojarão, bem como obedecendo a padrões de segurança elevados.

O novo conceito de campus de justiça, que o programa propugna, visa concentrar num local os diversos serviços até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com funcionalidade e qualidade urbanística, melhores índices de produtividade em consequência de uma maior rapidez de comunicação, maior eficiência dos serviços, melhores condições de trabalho e melhores condições para o utente.

Por outro lado, a criação de um campus de justiça exige que ao mesmo tempo se melhorem as condições também no que respeita aos mecanismos de organização, gestão e funcionamento, as quais permitem uma mais ágil prestação do serviço de justiça e possibilitam uma maior eficiência e eficácia na forma de gestão e administração.

O terreno a ser utilizado para o efeito, que será doado pelo município de Ílhavo, situa-se na Avenida de Nossa Senhora do Pranto, na freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo, com uma área de 2895 m2, permite assegurar a concentração de todos os serviços, através da construção de um novo edifício, proporcionando, portanto, melhores condições, maior operacionalidade, funcionalidade e segurança aos vários serviços.

Em alternativa a formas tradicionais de investimento, opta-se, neste caso, pelo recurso ao mecanismo do arrendamento, que permite também uma resolução mais eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a transferência dos serviços da justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo, sito na Avenida de Nossa Senhora do Pranto, na freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo.

2 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a dar início ao procedimento de arrendamento dos equipamentos a construir, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

3 - Determinar a constituição do direito de superfície no terreno para a construção do Campus de Justiça de Ílhavo, em benefício do adjudicatário do procedimento referido no número anterior, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

4 - Delegar no Ministro da Justiça a competência para abertura do procedimento, para aprovação do anúncio, do convite, do programa, do caderno de encargos e das demais peças procedimentais relevantes, bem como a competência para determinação da constituição da comissão de abertura e análise de propostas ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-260988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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