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Portaria 95/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Programa de Inventariação 2009-2012 e as respectivas medidas de implementação e controlo.

Texto do documento

Portaria 95/2009

de 29 de Janeiro

A inventariação completa dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público, como assinalou o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário do Estado.

Recentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, o Governo aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário Público (PGPI) para o quadriénio 2009-2012, o qual estabelece as medidas e procedimentos de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira, global e sectorialmente definidas.

Um dos eixos de actuação fundamentais do PGPI reside precisamente no inventário geral dos elementos constitutivos do património imobiliário público.

Com o propósito de definir e calendarizar os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, determinou a aprovação, até 31 de Dezembro de 2008, sob a forma de portaria, do programa de inventariação previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

O programa de inventariação, que ora se apresenta, possui carácter plurianual, visando, por um lado, contribuir para a integral execução do plano oficial de contabilidade pública ou do plano de contabilidade sectorial aplicável e, por outro, assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.

Para a concretização dos objectivos enunciados, serão estabelecidos os procedimentos de reporte, registo e actualização de informação, cometendo-se a respectiva responsabilidade aos serviços da administração directa ou indirecta do Estado utilizadores ou proprietários de imóveis, bem como às entidades administrantes dos bens do domínio público do Estado, incluindo as que integram o sector empresarial, sem prejuízo da cooperação e colaboração intersectorial prosseguidas pelo Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, envolvendo a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, os serviços e organismos responsáveis pelos inventários e as unidades de gestão patrimonial.

A implementação dos instrumentos necessários à recolha, partilha, tratamento e cruzamento de informação sobre o património imobiliário público envolverá, assim, a disponibilização no sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças de uma plataforma electrónica com vista à gestão e tratamento da informação relacionada com os imóveis do Estado e dos institutos público, e a posterior disponibilização, através da mesma, dos dados existentes na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças sobre as diferentes tipologias de património. Quanto à organização e estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, incluindo aqueles que sejam objecto de inventários separados, reafirmam-se os princípios ínsitos no modelo do Cadastro e Inventário dos bens do Estado (CIBE), constante da portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, com a qual devem conformar-se os registos efectuados ao abrigo do programa de inventariação. Nestes termos, a presente portaria, enquanto instrumento de gestão patrimonial de suporte à identificação e caracterização dos imóveis, constitui um elemento decisivo para dar execução ao CIBE.

Assim:

Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º, n.º 3, e 116.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Artigo único

São aprovados o Programa de Inventariação 2009-2012 e as respectivas medidas de implementação e controlo, conforme anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 19 de Dezembro de 2008.

ANEXO

I - Programa de Inventariação 2009-2012

1 - O presente programa de inventariação abrange os bens imóveis e os direitos a eles inerentes do Estado e dos institutos públicos, destinando-se a assegurar o pleno conhecimento dos referidos bens imóveis, abrangendo, designadamente, a seguinte informação:

a) Identificação;

b) Situação jurídico-registral;

c) Classificação;

d) Natureza;

e) Localização;

f) Estado de conservação;

g) Entidade que ocupa;

h) Caracterização do pessoal que trabalha regularmente no imóvel;

i) Propriedade/situação do imóvel;

j) Tipo de valor;

l) Tipologia e dimensão dos espaços e áreas ocupados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de inventariação compreende igualmente a concepção e implementação dos inventários dos imóveis militares e dos imóveis que integram o património cultural que, por imposição legal, estão sujeitos a regras especiais e complementares, sendo, por isso, efectuados de forma segregada.

3 - O presente programa funcionará com base em sistema desmaterializado de prestação e actualização permanente de informação relativa aos imóveis, gerido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A prestação e actualização da informação referida no número anterior é da exclusiva responsabilidade dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado utilizadores ou proprietários de imóveis, bem como das entidades administrantes dos bens do domínio público do Estado, incluindo as que integram o sector empresarial, devendo ser incluída nos respectivos planos de actividade, e devendo igualmente o seu grau de cumprimento ser repercutido nas avaliações dos respectivos dirigentes e colaboradores, nos termos da lei.

5 - O inventário das instalações dos serviços da administração directa e indirecta do Estado terá, em 2009 e 2010, o seguinte âmbito:

(ver documento original) 6 - Não obstante o disposto no número anterior, será efectuado nos exercícios a seguir identificados o inventário dos seguintes imóveis:

a) Durante o ano de 2009:

i) Imóveis afectos a órgãos de soberania;

ii) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;

iii) Imóveis militares afectos à Defesa Nacional;

iv) Estabelecimentos prisionais;

b) Durante o ano de 2010:

i) Imóveis afectos às forças de segurança;

ii) Estabelecimentos de saúde;

iii) Imóveis do parque escolar destinado ao ensino secundário;

iv) Imóveis próprios e afectos às instituições de ensino superior públicas;

c) De 2010 a 2012:

i) Imóveis do domínio público do Estado.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a inventariação imediata de imóveis compreendidos nas categorias nele previstas por iniciativa das entidades mencionadas no n.º 4.

8 - O presente programa não incide sobre os bens imóveis da segurança social e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., que, nos termos da lei, não sejam abrangidos pelo regime do património imobiliário público, designadamente os destinados à promoção de habitações e equipamentos de interesse social e à regularização de dívidas.

II - Implementação e acompanhamento

1 - Os registos de dados previstos na presente portaria deve servir de suporte e contribuir para a implementação do plano oficial de contabilidade pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável.

2 - O sistema desmaterializado de prestação e actualização permanente de informação referido no n.º I, n.º 3, funcionará com base em plataforma electrónica a disponibilizar até 31 de Janeiro de 2009.

3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com as unidades de gestão patrimonial, o acompanhamento e controlo da prestação e actualização de informação pelos serviços e organismos à plataforma electrónica, bem como a certificação dos dados inseridos.

4 - No âmbito da missão da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças em matéria de inventariação, é competência do respectivo director-geral:

a) Definir, através de instruções, ouvido o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, o modo de cumprimento dos deveres de colaboração e de informação das unidades de gestão patrimonial;

b) Aprovar a adopção de instrumentos informáticos adequados à elaboração e actualização do inventário;

c) Fixar as indicações sobre a descrição e organização dos registos de dados previstos na presente portaria e o modo da sua concretização, através de instruções que podem em parte remeter para as regras de preenchimento de programas informáticos;

d) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças os projectos de inventariação plurianual.

5 - O director-geral do Tesouro e Finanças deve ainda elaborar e enviar ao membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Relatório anual que contenha informação sobre a execução da elaboração e actualização do inventário, incluindo das decisões do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial;

b) Relatórios de progresso trimestrais sobre a matéria prevista no número anterior e no n.º 3.

6 - O relatório referido na alínea a) do número anterior deve integrar o relatório anual previsto no n.º 7.3, II, do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, e é objecto de divulgação pela DGTF no seu sítio na Internet.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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