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Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Texto do documento

Lei 39-B/94

de 27 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1995

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1995, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1995, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balanceies trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só, pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.º

Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e corri que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1995 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos orçamentos dos diversos departamentos do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes das alterações orgânicas referentes aos órgãos e serviços centrais daquele Ministério, do Estado-Maior-General e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas;

3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos Cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 74.º e seguintes, nos termos do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Proceder às alterações necessárias no orçamento do Instituto Nacional de Habitação por forma a estabelecer uma linha de crédito bonificado às autarquias locais para apoio a programas de reconversão e qualificação de bairros degradados, em particular nos centros históricos urbanos e nos bairros de génese ilegal destinados a habitação principal, a taxas de juro idênticas às praticadas no programa especial de realojamento instituído ao abrigo do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio; o montante de bonificação de juros não deverá ultrapassar os 2000 milhões de escudos;

6) Transferir verbas do Programa Defesa e Valorização do Património Cultural, inscritas no capítulo 5.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativas às competências que transitaram para a Secretaria de Estado da Cultura no âmbito daquele Programa, para o capítulo 50 dos Encargos Gerais da Nação, na parte respeitante ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, (IPPAR);

7) Integrar nos orçamentos para 1995 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1994 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa PRAXIS XXI, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRAXIS XXI a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa;

11) Transferir verbas do Programa PROFAF II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia. inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias;

13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 800000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação a verba de 1,5 milhões de contos para a Fundação das Descobertas e 250 000 contos para Lisboa Capital Europeia da Cultura;

16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1995, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1995;

17) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.ºs 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental da Actividade Produtiva, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

19) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;

20) Transferir verbas do Programa Intervenção Operacional Comércio e Serviços, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo daquele organismo;

21) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;

22) Transferir verbas do programa comunitário INTERREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;

23) Transferir verbas do Programa SIR - Sistema de Incentivos Regionais, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;

24) Transferir verbas do Programa PME - Pequenas e Médias Empresas, inscritas no capítulo 50 do orçamento dei Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;

25) Transferir para a futura entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a constituir em 1995, as dotações previstas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Territ6iio, incluindo o capítulo 50, a favor da comissão instaladora da Empresa do Alqueva;

26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

27) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Instituto Tecnológico e Nuclear.

Artigo 6.º

Retenção de montantes nas transferências

do Orçamento do Estado

As transferências do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais servirão de garantia das dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social e ainda em matéria de contribuições e impostos, podendo proceder-se à retenção dos montantes devidos.

Artigo 7.º

Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 1995, os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que integram o Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até um limite máximo de 8,5% além da dotação total fixada, nos respectivos orçamentos, para a realização das despesas.

2 - A assunção dos encargos a que se refere o número anterior só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite máximo fixado no n.º 1 deverão transitar para o ano económico seguinte.

4 - A gestão das verbas referentes aos compromissos autorizados compete aos órgãos de gestão dos respectivos organismos e obedecerá aos princípios de urna gestão flexível.

5 - Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado. .

6 - Para efeitos de acompanhamento da gestão a que se refere o número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde informará trimestralmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através de instrumentos de notação a definir por esta Direcção-Geral.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 8.º

Regime jurídico

1 - Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo aliterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis, e das previstas nas alíneas a), j), t) e v) do n.º 1 do artigo 9.º daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período, complementar de férias.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a racionalização e optimização das operações de recrutamento, e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos, nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris, dos concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência prévia, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os Decretos-Leis n.º 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:

a) Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;

b) Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração;

c) Permitir a contratação em regime de contrato individual de trabalho e sem sujeição a termo de pessoal para exercer funções próprias das carreiras auxiliar e operária nos serviços e organismos da Administração Pública, para satisfação de necessidades permanentes de serviço.

4 - O artigo 3.º da Lei 64193, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) [Anterior alínea 4).] 2 - Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

5 - O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei 64/93, de 26 de Agosto, não é aplicável, na parte em que seja inovador, às situações de acumulação validamente, constituídas na vigência da lei anterior.

6 - O disposto nos n.º 4 e 5 reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 443/93, de 23 de Dezembro.

Artigo 9.º

Aplicação do artigo 30.º da Lei 4/85

1 - O disposto no artigo 30.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, é aplicável ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a cargo de titulares de cargos políticos que hajam exercido funções depois de 25 de Abril de 1974, produzindo efeitos a partir da data do requerimento.

2 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido a todo o tempo pelos respectivos titulares.

CAPÍTULO IV

Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 10.º

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida

da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50 % dos juros, com vencimento em 1995, da dívida da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Financiamento das. universidades

nas Regiões Autónomas

1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento e a toda a outra legislação aplicáveis às restantes instituições do ensino superior público. São revogados os Decretos-Leis n.º 252/80, de 25 de Julho, e 138/83, de 26 de Março.

2 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento, aplicáveis às restantes instituições do ensino superior.

3 - A acção social referente aos alunos das universidades referidas nos números anteriores será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições da dos alunos das universidades de Portugal continental.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 12.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 219,6 milhões de contos para o ano de 1995.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.

3 - No ano de 1995 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se às necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas parti- cipações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5 4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1995 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 1187, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 13.º

Novas competências dos municípios

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de transferir para os municípios as seguintes competências:

I - Na área da cultura:

a) Gestão dos museus e monumentos cujo acervo revele características municipais, bem como dos monumentos que puderem ser mais adequadamente salvaguardados e valorizados pelos municípios;

b) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade desportiva, a diversão sem realização de espectáculo artístico, as actividades de bares e restaurantes, mesmo com realização de espectáculo artístico, e a actividade circense ambulante, bem como o licenciamento de qualquer destes recintos ou outros espaços para espectáculos artísticos ocasionais, podendo neste caso ser solicitado parecer não vinculativo ao serviço competente da administração central.

II - Na área da administração interna:

a) Autuações por infracção às regras de estacionamento previstas no Código da Estrada e seus regulamentos, bem como o processamento das respectivas contra-ordenações, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho;

b) Concessão de licenças para abertura -de estabelecimentos de venda ao público e exercício das suas actividades, actualmente cometida aos governadores civis, salvaguardada a possibilidade de estas entidades decidirem o encerramento por razões de ordem pública.

III - Na área das finanças:

a) Liquidação e cobrança voluntária e coerciva da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos;

b) Cobrança voluntária e coerciva do imposto municipal de sisa.

IV - Na área da indústria:

a) Licenciamento previsto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, nos estabelecimentos industriais da classe D e para os estabelecimentos da classe C que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Registo e aprovação de instalações de recipientes sobre pressão (RSP) não sujeitos à prévia autorização de instalação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 102/74, de 14 de Março, bem como da respectiva fiscalização'. Verificação periódica dos instrumentos e meios de medida que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2;

d) Alargamento das competências em matéria de licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais, atribuídas pelo n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.o 89190, de 16 de Março, para os limites que forem definidos nos diplomas referidos no n.º 2.

V - Na área da educação: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, em especial quanto ao fornecimento e distribuição do leite escolar.

VI - Na área dos transportes, em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros: fixação de contingentes, atribuição de licenças e fixação dos respectivos critérios de atribuição, emissão de títulos de licenciamento nos casos de inspecção de veículos ou da sua substituição e fixação dos locais de estacionamento, bem como a sua alteração.

VII - Na área do comércio: licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade, principal ou acessória, seja o comércio, por grosso ou a retalho, sem prejuízo das competências da administração central, estabelecidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, relativas à instalação de grandes superfícies comerciais.

VIII - Na área do turismo: licenciamento da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, precedendo parecer vinculativo da Direcção-Geral do Turismo, nos municípios com plano director municipal em vigor.

IX - Na área do ambiente: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, em especial em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao ruído.

2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa procederá à concretização específica das matérias abrangidas pelo número anterior, fixando os respectivos procedimentos administrativos.

3 - O Governo fica igualmente autorizado a legislar sobre a situação do pessoal que possa ser abrangido pelas transferências de competências referidas nos números anteriores.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a quem cabiam as competências transferidas.

Artigo 14.º

Áreas metropolitanas

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos, afecta ao processo de instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 15.º

Junta de freguesia

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 365 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 16.º

Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 17.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

2 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com carácter excepcional, uma verba de 178 000 contos, destinada à celebração de contratos-programa entre, por um lado, o Governo da República e, por outro lado, os seguintes municípios açoreanos, até ao limite de:

(Ver quadro no documento original)

Artigo 18.º

Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias

No ano de 1995 será retida a percentagem de 0,22 do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).

Artigo 19.º

Regularização das dívidas dos municípios

à Electricidade de Portugal (EDP)

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP, ou com as empresas criadas no âmbito da reestruturação prevista nos Decretos-Leis n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 % do acréscimo, verificado em 1995 relativamente a 1994, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10 % das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP, ou às empresas referidas no número anterior, das dívidas contraídas pelos municípios devedores não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 20.º

Produto da cobrança da taxa devida

pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 21.º

Regime de crédito da administração local

Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.º da Lei 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 412/89, de, 29 de Novembro, no sentido de:

a) Estabelecer limites máximos à contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos por parte dos municípios, em função das suas receitas próprias;

b) Definir os limites máximos de endividamento global dos municípios, por referência às suas receitas próprias;

c) Atribuir competência própria às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite que a lei fixar;

d) Adaptar a disciplina orçamental às novas regras do regime de crédito.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 22.º

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 23.º

Saldos de gerência do Instituto do Emprego

e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo Orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 24.º

Taxa social única

O artigo 1.º do Decreto-Lei 104-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - As taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades, patronais, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/77, de 20 de Janeiro, são fixadas, respectivamente, em 11 % e 23,25 % das remunerações por trabalho Prestado.

CAPÍTULO VIII

Impostos directos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - É prorrogado, com referência aos anos de 1994 e 1995, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Regime transitório aplicável a Macau

Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

3 - Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 11.º, 23..º 24.º 25.º, 51.º, 52.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 106.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º

Rendimentos de categoria A

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - .....................................................................................................................

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50% o limite legal estabelecido, elevando-se para 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, em termos a regulamentar por despacho do Ministro das Finanças;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas a), b) e c) do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato. de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que excede o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - Não constituem rendimento tributável as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea c) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário corri a respectiva entidade patronal.

9 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º

Artigo 6.º

Rendimentos da categoria E

1 - ......................................................................................................................

2 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação dois quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação quatro quintos do rendimento se o resgate adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 10.º

Rendimentos da categoria

1 - .....................................................................................................................

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) ......................................................................................................................

b) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

Artigo 11.º

Rendimentos da categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;

b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.

3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 23.º

Rendimentos em espécie

1 - .....................................................................................................................

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o Valor do uso é igual à renda que seria possível obter no mercado local da habitação, não devendo, porém, o valor assim determinado exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado

por lei subsídio de

residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

Artigo 24.º

Reporte de rendimentos

1 - Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.

2 - A faculdade. prevista no número anterior não pode ser exercida tratando-se dos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 25.º

Rendimento do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 440 000$.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 51.º

Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1 272 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 52.º

Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões. compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital.

deduzir-se-á na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

2 - .....................................................................................................................

3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente. objecto de tributação.

4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário. designadamente. os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes do sujeito passivo bem como dos seus colaterais até ao terceiro grau que sejam deficientes sempre que uns e outros não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Os prémios de seguro de vida. que garantam exclusivamente os riscos de morte. invalidez, ou de reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do seguro. bem como os prémios de seguro de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social. rios lermos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. pagos por aquele ou por terceiros desde que. neste caso. naquele tenham sido, comprovadamente objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes.

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) As quotizações sindicais, acrescidas de 20%.

2 - Os abatimentos previstos rias alíneas c), d), f), i), ,j) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 154 000$. tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308 000$. tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados. respectivamente. para 176 000$ ou 353 000$. desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 253 500$ ou 408 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 287 000$.

4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 25 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 50 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Os abatimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 só podem ser efectuados se as entidades beneficiárias dos prémios ou contribuições tiverem em território português sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável através do qual exerçam a respectiva actividade.

Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1720 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 550000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 71.º

Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(Ver quadro no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 970 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;

outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - .....................................................................................................................

2 - São tributados à taxa de 25% com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35% :

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) [Anterior alínea c).

c) [Anterior alínea d).

d) [Anterior alínea e).

e) [Anterior alínea f).

f) [Anterior alínea g).

3 -São tributados à taxa de 20 %:

a) ......................................................................................................................

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

d) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 7 - .....................................................................................................................

Artigo 80.º

Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 32 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 24 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 17 500$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 - .....................................................................................................................

3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60 % do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 91.º

Retenção na fonte - Regras gerais

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 92.º

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.º 4) e 5) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - .....................................................................................................................

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 93.º

Retenção na fonte - Remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem, à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(Ver quadro no documento original) 2 - .....................................................................................................................

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 730 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 94.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português. por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25 %, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

Artigo 106.º

Cessação da actividade

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 114.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - .....................................................................................................................

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-A

Subsídios à agricultura

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

5 - Considera-se que não constituem rendimentos em espécie os benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxas de juro reduzidas concedidos antes de 1 de Janeiro de 1995 e cujo capital tenha sido posto à disposição do beneficiário e por este utilizado antes dessa data.

6 - Aos contratos de seguro celebrados até 31 de Dezembro de 1994 continuará a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS na redacção anterior à dada pela presente lei relativamente aos prémios pagos até essa data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado 7 - Os rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994, continuam a ser tributados à taxa liberatória de 25 %, nos termos constantes da anterior redacção dos artigos 74.º e 94.º do Código do IRS.

8 - E aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1995, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro.

9 - A designação correspondente ao código 0202 da lista anexa ao Código do IRS prevista no artigo 3.º do mesmo Código passa a ter a seguinte redacção:

0202 Agentes técnicos de arquitectura e engenharia.

Artigo 26.º

Transformação de empresas em nome individual

em sociedades

Fica o Governo autorizado a aplicar um regime de neutralidade fiscal à transformação de empresas em nome individual em sociedades, assegurando designadamente o diferimento da tributação para o momento da sua ulterior realização relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos.

Artigo 27.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Regime transitório aplicável a Macau

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC.

2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código.

2 - Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 21.º, 24.º-A, 38.º, 41.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Extensão da obrigação de imposto

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) ......................................................................................................................

3) ......................................................................................................................

4) ......................................................................................................................

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

Período de tributação

1 - .....................................................................................................................

2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar uni período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.

3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 9.º

Pessoas colectivas de utilidade pública e de

solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência.

2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

3 - A isenção referida no n.º 1 só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes casos:

a) Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos n.º 28 e 29 do mesmo;

b) Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais;

c) Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais;

d) Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período em referência, a 60000 contos.

Artigo 11.º

Cooperativas isentas

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.o 1 e no n.º 3 do artigo 9.º com as restrições e nos termos aí previstos.

5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos.

6 - .....................................................................................................................

7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.

Artigo 23.º

Custos ou perdas

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 38.º, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Artigo 24.º-A

Relocação financeira e venda com locação de retoma

1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.

2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observar-se-á o seguinte:

a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;

b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.

Artigo 38.º

Realizações de utilidade social

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa.

3 - .....................................................................................................................

4 - Observar-se-á o disposto nos n.º 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez.

a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem:

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.º 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, 15 % da remuneração anual ilíquida do trabalhador, ou 25 % no caso de este não ter direito a pensão da segurança social, não sendo o excedente considerado custo do exercício;

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social ou de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, ao caso aplicáveis;

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional;

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.º 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.

7 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação da base tributável, mais 40 % da quantia efectivamente despendida.

8 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.- 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício será adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como. custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.

9 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no número anterior não se verificará se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 41.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20 %;

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais.

4 - Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas i) e j) do n.º 1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20 % dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível.

Artigo 44.º

Reinvestimento dos valores de realização

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - O Ministro das Finanças. a requerimento dos interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 46 .º

Dedução de prejuízos fiscais

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.

8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.

Artigo 69 .º

Taxas

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%;

e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35 %.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 72.º

Crédito de imposto relativo à dupla tributação

económica de lucros distribuídos

1 - .....................................................................................................................

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.o que proporcionalmente corresponde aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º 3 - .....................................................................................................................

Artigo 75 .º

Retenções na fonte

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 88 .º

Limite mínimo

Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$.

Artigo 94.º

Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes. são obrigados a apresentar:

a) ......................................................................................................................

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96 .º 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas temporariamente de IRC, bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 95 .º

Declaração de Inscrição, de alterações

ou de cancelamento no registo

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 96 .º

Declaração periódica de rendimentos

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 3 - É revogado o artigo 97.º do Código do IRC.

4 - Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994 e para efeitos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25%.

Artigo 28.º

Subcapitalização de empresas

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação, 2 - O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:

a) Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude 4e participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns;

b) Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor.

Artigo 29.º

Despesas confidenciais ou não documentadas

O artigo 4.º do Decreto-Lei 192190, de 9 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.

Artigo 30.º

Fiscalidade de nova instrumentos financeiros

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

CAPÍTULO VIII

Impostos indirectos

Artigo 31.º

Imposto do seio

1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 4 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 - Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92. 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1 ................................................................................................................

1 - São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.

2 - O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis.

3 - Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.º 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto.

4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

5 - São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.

a) Seguro do ramo «Caução» - 3 % (selo especial);

b) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» - 5 % (selo especial);

c) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6 % (selo especial);

d) Seguros de quaisquer outros ramos - 9 % (selo especial).

Art. 27-A - Bilhetes ou cartões. - Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 422189, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um:

1) Cartões modelo A:

Válido por 12 meses - 3800$ (selo especial);

Válido por 9 meses - 2900$ (selo especial);

Válido por 6 meses - 1900$ (selo especial);

Válido por 3 meses -1000$ (selo especial).

2) Cartões modelo B:

Válido por 30 dias - 1900$ (selo especial);

Válido por 8 dias - 600$ (selo especial);

Válido por 1 dia - 400$ (selo especial), 3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores - o dobro das taxas correspondentes.

4) Cartões modelo C:

( ... 1

2SO$ (selo especial).

Art. 54 ..............................................................................................................

1 - São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.

2 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

3 - Tratando-se das situações previstas no n.º 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores.

4 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

Art. 92 ...............................................................................................................

São isentos do imposto:

a) Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos;

b) Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei 198193, de 27 de Maio.

Art. 93 ..............................................................................................................

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - São isentas do imposto:

a) As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50 000$;

b) As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior.

4 - É reduzida a metade a taxa da alínea b) do n.º 1, nos casos de escritura de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50 000$.

Art. 120-A - Operações financeiras. - Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas:

a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 7 % (selo verba);

b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 7 % (selo de verba);

c) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 3 % (selo de verba);

d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 7 % (selo de verba);

e) Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 3 % (selo de verba).

1 - O imposto é devido no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no. corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos.

2 -São isentos do imposto:

a) ......................................................................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

g) As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação.

3 - Pelo imposto referido nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação.

4 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

5 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

Art. 123 ............................................................................................................

1 - As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50 000$, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido.

3 - É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 32.º

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Clarificar o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições Intracomunitárias;

b) Suprimir a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;

c) Alterar o n.º 3 do artigo 15 .º do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n." 103-A190, de 22 de Março;

d) Aditar um n.º 4 ao artigo 15.º do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho;

e) Clarificar o n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobráveis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;

f) Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível! se a referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;

g) Estabelecer que se proceda a liquidação adiciona] do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a operações, que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias, isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro. quando, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, se conclua que o adquirente não se encontrava registado como operador intracomunitário ou que utilizou um número de identificação fiscal inválido, procedendo-se à tributação do período de imposto em causa presumindo-se que tais transmissões configuram operações internas sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;

h) Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado sempre que se verifique, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, que o sujeito passivo efectuou aquisições intracomunitárias que não constam, enquanto tais, nas suas declarações periódicas e em relação às quais não tenha procedido à liquidação do imposto, procedendo-se à tributação do período do imposto em causa presumindo que as aquisições estão sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

2 - É aditada a verba 2.19 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

3 - É eliminada a lista n anexa ao Código do IVA.

4 - As verbas 1.3.1, 2.1, 2.3, 2.13 e 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2 .13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.

5 - Até 31 de Dezembro de 1996 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 30 de Junho de 1995, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 -Os artigos 16.º, IV, 49.º, 83.º-B e 87.º-A do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º - 1 ...................................................................................................

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) ......................................................................................................................

b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17 %;

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5 % e 117, quando a taxa do imposto for de 17 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.

Art. 83.º-13 - 1 Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º 2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.

3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quanto favoráveis ao contribuinte.

4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.

Art. 87.º-A - 1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.o 1 do artigo 99.- e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.

3 - As petições a que se refere o n.o 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.

4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º 7 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - São fixadas em 4 % e 13 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

8 - É consignada à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1 % da taxa normal do IVA.

9 - O n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º - 1 - ...................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - Não são considerados os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 33.º

IVA - Turismo

1 - A transferência a título de IVA -Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,1 milhões de contos.

2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1994, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º35/87, de 21 de Janeiro.

CAPÍTULO IX

Benefícios riscais

Artigo 34.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Dispensa de retenção e retenção a título definitivo

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com, essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma

1 - .....................................................................................................................

.2 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento.

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de. 20 %.

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º

Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).]

Artigo 28.º

Sociedades financeiras de corretagem

Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.

Artigo 31.º

Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC

Artigo 32."

Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização. apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC

Artigo 32.º-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda

realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 39.º

Conta poupança-reformados

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 44.º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50 %, com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1315 contos para os deficientes em geral;

2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a

título oneroso destinados à habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2 - .....................................................................................................................

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n." 1.

4 - .....................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto nos n.º 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

(Ver quadro no documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.º 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a. residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 53.º

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a

utilidade turística

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - (Anterior redacção do n.º 4.)

Artigo 54.º

Prédios adquiridos ou construídos através

do sistema poupança-emigrante

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante. por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.

Artigo 55.º

Prédios de reduzido valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado famili- ar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 56.º

Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões

e equiparáveis e fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.

3 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas. e bens.

4 - São eliminados os n.º 10 do artigo 19.º e 2 do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.º 3 e 4 deste último artigo a n.ºs 2 e 3, respectivamente.

5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

Contribuições das entidades patronais para regimes

de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea c) e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2000 contos.

4 - As isenções a que se referem os n.º 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 30.º-C

Lucros imputáveis a actividades exercidas em

Macau

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção do IRC até 70 % dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.

6 - A epígrafe do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual».

7 - São concedidos os benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, a todos os actos relativos à transmissão do património do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado Pelo Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março, com o objectivo de desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, para a sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos a criar.

que ficará concessionária do mesmo sistema.

8 - Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas.

9 - Para efeitos da aplicação do artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, compreendidos no correspondente período de vigência, consideram-se, respectivamente, como países e sectores de actividade abrangidos os países africanos de língua oficial portuguesa e o sector da construção civil e obras públicas.

Artigo 35.º

Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência

1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas.

2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do director do Observatório e restante pessoal.

3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições.

4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção acrescidas de juros de mora.

5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal.

Artigo 36.º

Crédito fiscal por investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15 % desta, correspondente a 5 % do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

Artigo 37.º

Micro e pequenas empresas

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:

a) As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95 % do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que:

1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;

2) O seu capital seja detido em pelo menos 75 % por pessoas singulares;

3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC 4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade:

b) A constituição e registo das sociedades mencionadas ria alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais:

c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para 10 % do investimento adicional realizado em 1995. sendo efectuado até à concorrência de 30 % da colecta do IRC:

d) O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais.

2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.

Artigo 38.º

Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral dei Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Artigo 39.º

Contas de poupança

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 138/86. de 14 de Junho. passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Isenção de imposto sobre sucessões e doações

1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações. na parte correspondente a cada um dos sucessores. as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1680 contos.

2 - A quota-parte hereditária no limite de 1680 contos referido no número anterior acrescerá. para efeitos de isenção de base ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 382/89. de 6 de Novembro passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Mobilização do saldo

1 - .....................................................................................................................

a) Aquisição. construção. recuperação. beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento:

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 11.º

Benefícios fiscais e parafiscais

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupariça-liabitaç5o são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até a sua concorrência com o limite máximo de 335 contos. desde que o saldo da conta poupança-habitação sela mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior. ou antes de decorrido o prazo estabelecido. a sorria dos montantes anuais deduzidos. agravados de unia importância correspondente à aplicação a cada uni deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização. para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 40.º

Poupança de longo prazo

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos de poupança em acções (PPA), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

a) Os PPA. que só podem ser subscritos por pessoas singulares. terão um período mínimo de duração. não podendo o valor total neles aplicado por contribuinte. exceder uni determinado limite:

b) São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

1) Os rendimentos obtido, pelos PPA estão isentos de imposto,, sobre o rendimento durante a fase de capitalização:

2) Pode deduzir-se. para efeitos de IRS. ao respectivo rendimento colectável. e até à concorrência deste. até 30% das entregas, efectuadas anualmente. com o limite máximo de 150 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens:

3) Os valores recebidos aquando do encerramento dos PPA ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS. quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as, regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS em caso de reembolso total ou parcial. mas corri observância do disposto rio n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS;

4) A transimissão do valor acumulado a favor do cônJuge ou filhos. ainda que adoptados. está isenta de imposto sobre as sucessões e doações:

5) Os PPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

c) O levantamento antecipado do PPA dará lugar à tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10 % por cada ano decorrido.

2 - Fica o Governo, igualmente, autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos populares de poupança (PPP), de acordo com os seguintes princípios fundarnentais:

a) Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP, por contribuinte, exceder um determinado limite;

b) São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

1) Os rendimentos obtidos pelos PPP estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;

2) São dedutíveis ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas feitas, até ao limite total de 400 contos por PPP, de uma só vez no fim do período de duração ou em fracções de montante crescente ao longo desse período, conforme vier a ser definido;

3) Os valores recebidos dos PPP ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso, sendo a matéria colectável constituída por um quinto do rendimento e a tributação autóricima à taxa de 20 %;

4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações;

5) Os PPP estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença;

c) O levantamento do PPP, ainda que parcial, de capital ou rendimentos antes de decorrido o período de duração do plano, salvo nas situações excepcionais previstas. para o reembolso, determinará a tributação das importâncias deduzídas para efeitos de IRS, majoradas em 10 % por cada ano decorrido e a aplicação ao rendimento acumulado das rearas previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS.

Artigo 41.º

Tratamento fiscal da entrega ao Estado de

receitas de privatizações

1 - É excluída da tributação em IRC, na parte que teinfluenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 através da alienação de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei 11/90, de 4 de Abril, e na parte proporcional do valor de realização que seja entregue ao Estado ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou aplicado, até ao fim de 1997, na cobertura de responsabilidades com fundos de pensões de sociedades em reprivatização ou de sociedades cujo capital se mantenha na totalidade, directa ou indirectamente, na posse do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do Código do IRC.

2 - O Estado é isento de IRC relativamente aos resultados distribuídos pelas sociedades por ele detidas referidas no n.º 1, para efeitos de concretização da entrega, nas con-dições aí mencionadas, do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de reprivatização.

3 - São isentos de emolumentos e todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado ou cobertura de responsabilidades com fundos de pensões, nas condições referidas no n.º 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização.

4 - É excluída da tributação em imposto sobre sucessões e doações a doação de acções, abrangidas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 182.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, a sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente, pelo Estado, no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei 11/90 de 4 de Abril.

5 - É excluído de tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, o acréscimo patrimonial positivo resultante da doação de acções a que se refere o número anterior.

Artigo 42.º

Reintegração de equipamento destinado

à luta contra a fraude e evasão fiscal

1 - O equipamento adquirido até ao fim do exercicio de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º da Lei 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100 % do respectivo valor de aquisição.

2 - Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável uma, norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS ou de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter Éscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.

CAPÍTULO X

Harmonização riscal comunitária

Artigo 43.º

Imposto sobre o valor acrescentado e impostos

especiais de consumo

1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 771388/CEE - regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte:

a) Suprimir as isenções constantes dos n.º 19 e 39 do artigo 9.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;

b) Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte;

c) Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;

d) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo 1 da directiva;

e) Adoptar o regime especial das vendas em basta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE, pelo n.º 3.do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;

f) Possibilidade de prever, se necessário, que margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30 % do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo;

g) Possibilidade de prever, se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa;

h) Revogar o Decreto-Lei 346/89, de 12 de Outubro.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.o 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.ºs 69/169/ CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e na-. vios durante viagens intracomunitárias.

Artigo 44.º

Troca de informações

É suprimido o disposto nas alíneas d), g) e h) do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril.

CAPÍTULO XI

Impostos especiais

Artigo 45.º

Imposto de circulação

O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1 - .....................................................................................................................

2 - Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo ficam sujeitos a 20 9/r das taxas anuais estabelecidas no número anterior.

3 - (Anterior n.º2.) 4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 46.º

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos

a impostos especiais sobre o consumo

Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Formalidades do documento de acompanhamento

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - Se, no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.

Artigo 20.º

Irregularidades ou infracções

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no nf 2 do artigo LO, são devidos juros compensatórios, a definir por portaria do Ministro das Finanças, sempre que haja atraso na autoliquidação dos lEC.

7 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos IEC as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.

Artigo 21.º

Condições de reembolso

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - 5 - Os lEC liquidados e cobrados nos termos do n.º 9 do artigo 19.º poderão ser reembolsados se, no prazo de três anos contados a partir da data da expedição, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação.

Artigo 47.º

Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 - Os artigos 8.º, 13.º, 15.º-A e 23.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Taxa

A taxa é de 200$ aplicável por litro de álcool na base de 100 % vol. a 20ºC.

Artigo 13.º

Entrepostos fiscais do álcool

1 - ......................................................................................................................

2 - Para que uma pessoa singular ou colectiva seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hI no continente e 1000 hI nas Regiões Autónomas.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................... 6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 15.º-A

Garantia pela detenção do álcool

1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10 % do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.

2 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores.

3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazena,-em é fixado em 1000 000$.

4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.

Artigo 23.º

Contra-ordenações fiscais

Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 376-A/89, de 25 de Outubro, às infracções prati,cadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril.

2 - São aditados os artigos 15.º-C e 24.º-A ao Decreton-o 117/92, de 22 de Junho, com a seguinte redacção:

Artigo 15.º- C

Cumulação de garantias

1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas Operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.

Artigo 24.º-A

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 48.º

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 18.º, 21.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) .....................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) «Outras bebidas espumantes fermen tadas» - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 19 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 13 % vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13 % vol. mas inferior a 15 % vol., resultem inteiramente de fermen tação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma

sobrepressão derivada do

anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

Artigo 7.º

Reembolso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:

a) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedam a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos 1EC em território nacional de montante superior a 100 000$, e atestando à' correspondência do mesmo aos produtos a exportar.

3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfândegas.

4 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado fisica e contabifisticamente.

Artigo 10.º

Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido - 1 100$/hl;

b) Até 80 Plato - 1380$/hl;

c) 8º até 11º Plato - 2200$/hl;

d) 110 até 130 Plato - 2760$/hl;

e) 13º até 15º Plato - 3310$/hl;

f) 150 Plato ou superior - 3860$/hl.

Artigo 18.º

Taxa

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 140000$ por hectolitro.

Artigo 21.º

Entrepostos fiscais

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - As bebidas alcoólicas já declaradas para consurno através da respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 26.º

Garantia pela detenção de bebidas alcoolicas

1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10 % do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - No caso de início de actividade, a determinaçao do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 23 .º 5 - Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resultarem montantes inferiores a 20 000$. as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de garantia.

Artigo 31.º

Contra-ordenações fiscais

As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

2 - São aditados os artigos 27.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 27.º-A

Cumulação de garantias

1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.

Artigo 31.º-A

Infracções fiscais

Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-AI89, de 25 de Outubro. os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a) A falta de apresentação da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

b) A falta de pagamento do lEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

c) A expedição, transporte ou recepção de

álcool e de bebidas alcoólicas

sem emissão e acompanhamento dos documentos legal mente exigidos ou através de documentos com falsas indicações. quando não constituam crime de contrabando;

d) A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores;

e) Declarar para consumo produtos sujeitos a IEC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;

f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização;

g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.

3 - A epígrafe do título iv do Decreto-Lei ti.º 104193, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».

Artigo 49.º

Imposto especial sobre o consumo de.tabacos manufacturados

1 - O artigo 16.º, do Decreto-Lei ti.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Falta de pagamento do imposto

1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.

2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.

3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevençao e tratamento do cancro;

b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59 %;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 325/93. de 25 de Setembro, até ao limite de 35 %.

Artigo 50.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - Os artigos 2.º, 16.o e 24.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Definições

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

1) ......................................................................................................................

2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;

3) ......................................................................................................................

4) ......................................................................................................................

Artigo 16.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos, económicos mínimos:

a) Capital social: 100000000$;

b) Capacidade de armazenagem: 1000001 por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;

c) Volume de vendas anual: 1000 000 000$.

Artigo 24.º ...........................................................................................................................

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4 %, calculada sobre a soma das quantidades de produto- existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - O artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, passa a artigo 30.º, sendo aditados, após o artigo 26.º do referido diploma, o título IV e respectivos artigos 27.º, 28.º e 29.º, com a seguinte redacção:

TÍTULO IV

Infracções fiscais

Artigo 27.º

Crimes fiscais

1 -Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes:

a) Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

b) Produzit, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º;

c) Detiver ou consumir, em território nucional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 52/93, d) Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;

e) Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime;

f) Detiver em território nacional produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto se tais produtos se, encontrarem em regime suspensivo.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Contra-ordenações fiscais

1 - Será punido com coima de 100 000$ a 100 000 000$ quem praticar um dos factos seguintes:

a) Não inscrever imediatarfiente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.o 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP;

b) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados;

c) Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;

d) Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não coffespondam às características técnicas declaradas;

e) Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;

f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.

g) Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;

h) Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira

competente;

i) Apresentar quebras de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;

j) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, l) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.

2 - A tentativa é punível.

3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

Artigo 29.º

Remissão

Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente decreto-lei.

3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - 8 - Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído .

9 - O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1 %.

4 - O quadro anexo ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

(Ver quadro no documento original) 5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

(Ver quadro no documento original)

Artigo 51.º

Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.

3 - Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros:

a) Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos sido objecto de transformação;

b) Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de châssis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.

4 - O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte inte4grante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.

5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.

6 - (Anterior n.º 4.).

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Para efeitos de aplicação dos n.º 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos docum entos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade.

Art. 2.º ..............................................................................................................

1) ......................................................................................................................

2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso peso bruto superior de 2500 kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.

3) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.

4) Veículos todo-o-terreno - os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no n.º 4.º do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria 658/93, de 13 de Julho.

5) Furgões ligeiros de passageiros os veiculos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso bruto superior a 2500 kg.

6) (Anterior n.º 3.) 7) (Anterior n.º 4.) 8) (Anterior n.º 5.) 9) (Anterior n.º 6.) 10) (Anterior n.º 7.) 11) (Anterior n.º 8) Art. 4." - 1 - .......................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................... 4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente:

a) No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o paggamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo e o TA pago no momento da sua entrada no consumo interno;

b) No momento da mudança de châssis e implica o pagamento da totalidade do IA.

5 - (Anterior n.º 4.) Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70 % do montante do imposto.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

2 - A tabela I anexa ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:

TABELA I

(Ver tabela no documento original)

3 - São aditadas ao Decreto-Lei 40193, de 18 de Fevereiro, as seguintes

tabelas:

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno e furgões

(Ver tabela no documento original)

TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados

de ligeiros de passageiros

(Ver tabela no documento original)

Artigo 52.º

Imposto especial de jogo - Açores

O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:

a) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios;

b) Percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos quinquénios seguintes;

c) Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios;

d) Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o l.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;

e) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3 % e 4,5 % do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.

CAPÍTULO XII

Impostos locais

Artigo 53.º

Imposto municipal de sisa

1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, o § 3.º do artigo 49.º e o artigo 56.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...........................................................................................................

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.

Art. 33.º ............................................................................................................

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

(Ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 49.º ............................................................................................................

4.º .....................................................................................................................

§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

Art. 56.º .....................

1.º Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.

2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e.sendQ requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exisia diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.

3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo. chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.

2 - É revogada a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 54.º

Contribuição autárquica

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Espécies de prédios urbanos

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de lotearnento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, esleiam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipanientos públicos.

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do ti.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que, não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

Artigo 10.º

Início da tributação

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 -O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplicar--se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.

Artigo 12.º

Isenções

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - As isenções a que-se -refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) ......................................................................................................................

b) Prédios urbanos: 0,8 % a 1,0 %.

Artigo 55.º

Valor tributável dos prédios urbanos

1 - O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado nos seguintes termos:

(Ver quadro no documento original) 2 -Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz, efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 56.º Imposto municipal sobre veículos 1 - São aumentados em 4 %, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do imposto municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

CAPÍTULO XIII

Justiça fiscal

Artigo 57.º

Processo tributário

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;

b) Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição deternúnando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição, e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma;

c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

d) Harmonizar as normas do Código do Imposta sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, corri as normas do Código de Processo Tributário;

e) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B184, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

f) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, bem como do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 12 700, de 20 de Novembro de 1926, com as normas do Código de Processo Tributário.

2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

3 - São revogados os n.º 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.

4 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Competência

1 - .....................................................................................................................

2 - As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 58.º

Infracção às normas reguladoras do sistema

de segurança social

1 -Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJUNA), aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social.

2 - Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem:

a) A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social;

b) A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social;

c) Frustrar, total ou parcialmente, os c-éd-tos à segurançã social;

d) Revelar ou aproveitar-se, dolosamente, sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que tenha conhecimento no exercício das suas finções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.

3 - Nos termos da presente autorização fica o Govemo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais.

4 - As competências do Ministro das Finanças, do director distrital de finanças, do chefe de repartição de finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se, no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao presidente do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, ao director do serviço subregional e aos funcionários e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

5 - O produto das multas resultante da aplicação do regime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.

Artigo 59.º

Técnicos oficiais de contas

1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.

2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar cuja aplicação deverá ser supervisionada pela administração fiscal.

3 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização deverá, ainda, estabelecer que todas as entidades que devam, por lei, possuir contabilidade organizada terão de ter um técnico oficial de contas e instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Artigo 60.º

Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da tesouraria do Estado institIlído Pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 61.º

Projecto piloto de controlo fiscal

Tendo em vista lançar um projecto piloto de controlo fiscal, baseado nas tecnologias de informação, fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar serviços e adquirir até 1000 unidades de um protótipo informático através de ajuste dIlecto, até ao montante de 20 000 contos.

CAPÍTULO XIV

Receitas diversas

Artigo 62.º

Aumentos de capital

São reduzidos em 50 % os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

CAPÍTULO XV

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 63.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder emprêstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica tarnbém o Governo autorizado; nos termos da, alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adquirir os créditos da segurança social, até ao montante contratual equivalente a 180 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas.

necessidades de financiamento.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembicia da República da justificação e das.condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 64.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário corri quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes, ou de empréstimos concedidos;

c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;

d) Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 65.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas' públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratég,icos de reestruturação e saneamento financeiro.

Artigo 66.º

Operações de reprivatização e de alienação

de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes das operações referidá no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.º 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 67.º

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 74.º e nas condições constantes dos artigos 74., 75.º e 76.º até ao limite de 250 núlhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei 75193, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.º, para fazer face a:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacio-nal de Saúde, até ao limite de 70 milhões de contos;

b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1995;

c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, notrieadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos;

d) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/90, de 4 de Agosto;

e) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

f) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, sendo igualmente assumidos os encargos advindos da celebração de convenções arbitrais, no âmbito do Decreto-Lei 324/88, de 23 de Setembro;

g) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 68.º

Regularização de dívidas do Estado aos CTT

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar dívida do Estado aos CTT - Correios de Portugal, S. A., decorrente dos designados «portes pagos», mediante a entrega de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., de que o Estado seja titular, ao preço fixado para oferta destinada ao público em geral na primeira fase de reprivatização directa deste Banco, nos termos do Decreto-Lei 270/94, de 25 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/94, de 11 de Novembro.

Axtigo 69.º

Prorrogação do prazo de encerrarnento da «Conta especial

de regularização de operações de tesouraria»

O prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria inseridos na «Conta especial de regularização de operações de tesouraria», a que se refere a Lei 23/90, de 4 de Agosto, é prorrogado até ao exercício de 1998.

Artigo 70.º

Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da «Conta. especial de regularização das operações de lesouraria», a que se refere a Lei 23/90, de 4 de Agosto.

Artigo 71.º

Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas.

2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 10 milhões de contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lorné IV;

d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 77.º 3 - Relativamente às Regiões Autóriornas; a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:

(Ver tabela no documento original) 4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 72.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1994 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das resPectivas despesas, devendo, todavia,.tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1995.

CAPÍTULO XVI

Receitas diversas

Artigo 73.º

Taxa de comercialização de medicamentos

1 - O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medic amentos criada pelo artigo 63.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4 % sobre o volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público.

2 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei 75/93, de 20 de Dezembro.

CAPÍTULO XVII

Necessidades de financiamento

Artigo 74.º

Necessidades de rinanciamento do Orçamento do Estado .

1 - O Governo fica autorizado, nos teri-nos da alínea í) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º/, de 4 de Agosto.

2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1995, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Artigo 75.º

Empréstimos internos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 74.º 2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos arnortizáveis apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 74.º 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 76.º

Empréstimos externos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos lin-útes de endividamento fixados no artigo 74.º e no n.º 1 deste artigo.

Artigo 77.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.

2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 78.º

Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos.

Artigo 79.º

Gestão da dívida pública

Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) A renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividarnento -mais favoráveis em cada momento.

Artigo 80.º

Aplicação da Lei 72/93, de 30 de Novembro

A Lei 72/93, de 30 de Novembro. aplica-se às eleições autárquicas de 1993, corri efeitos financeiros no ano de 1994, podendo os pagamentos ser realizados em 1995 por conta do Orçamento Privativo da Assembleia da República de 1994.

Artigo 81.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembicia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/27/plain-63680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-08-27 - Lei 1187 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Autoriza a emissão de títulos da dívida pública para realização da operação de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 5452, de 28 de Abril de 1919, destinada a melhoramentos e construção de linhas férreas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1955-06-20 - Decreto-Lei 40193 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma quantia para fundo de manutenção de uma cantina escolar, anexa às escolas de Jou, concelho de Murça, a qual se denominará «Cantina Escolar Guedes de Sousa».

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 29/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa novas taxas de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Lei 1/85 - Assembleia da República

    Lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-26 - Lei 20/85 - Assembleia da República

    Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 138/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza as instituições de crédito a abrir contas de depósito a prazo denominadas contas «poupança-reformados».

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Decreto-Lei 91/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 324/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-B/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 346/89 - Ministério das Finanças

    Confere ao Ministro das Finanças competência para conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de obras de arte, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Decreto-Lei 412/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico das associações de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 127/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 23/90 - Assembleia da República

    Extinção de contas de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 332/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime de operações de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 658/93 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 92/53/CEE (EUR-Lex), de 18 de Junho, e 70/156/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro, relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 394/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS - RJIFNA). PREVÊ A PENA DE PRISÃO A TÍTULO PRINCIPAL ATE 5 ANOS, DEIXANDO DE VIGORAR O SISTEMA DE MERA MULTA CRIMINAL. ESTABELECE A CRIMINALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO DOLOSA DE BENS OU VALORES AS NORMAS DO IMPOSTO SUCESSÓRIO, EM OPOSIÇÃO AO QUE PRÉVIA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. ALARGA A COMPETENCIA TERRITORIAL PARA O CONHECIMENTO DAS INFRACÇÕES E POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 270/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A, REGIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS QUE, EM APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TERMOS LEGAIS, APROVARA AS CONDICOES CONCRETAS DA OPERAÇÃO. DETERMINA QUE PERMANECEM EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 428/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE NAO FOREM EXPRESSAMENTE CONTRARIAS AO PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-C/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A REPÚBLICA A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS, AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, NOTAS, OUTROS TÍTULOS OU CONTRATOS, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 500 MILHÕES DE CONTOS, DESTINADOS A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-E/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO - OTRV, 1995/1999' PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-F/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1995, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1500 MILHÕES DE CONTOS, PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 25-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA, PARA O ANO DE 1995, A DISTRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E SUBSÍDIOS NAO REEMBOLSÁVEIS AS EMPRESAS, DE CUJA ACTIVIDADE DECORRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO OU OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO INTERNO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 200 MILHÕES DE CONTOS. A MATURIDADE MÁXIMA DA LINHA DE CRÉDITO E OS PRAZOS DAS UTILIZAÇÕES, BEM COMO AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS, DESIGNADAMENTE A TAXA DE JURO E O PRAZO SERAO DEFINIDOS POR DESPACHOS DO MINISTRO DAS FINANÇAS. COMETE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Rectificação 2/95 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Resolução do Conselho de Ministros 39/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO 'TESOURO FAMILIAR, 1995', EXCLUSIVAMENTE DESTINADO A SUBSCRIÇÃO POR PESSOAS SINGULARES. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Despacho Normativo 27/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja atribuída verba para apoiar financeiramente a construção de 108 sedes de juntas de freguesia para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 142/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 56-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO - ORTV, 1995-2001', PARA FINANCIAMENTO DO DÉFICE ORÇAMENTAL, COM RECURSO AO MERCADO DE CAPITAIS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1995-07-04 - RESOLUÇÃO 9/95/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    AUTORIZA O GOVERNO REGIONAL A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DE CURTO PRAZO NO VALOR DE 2 500 000 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de curto prazo no valor de 2500000 contos

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 165/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, no concernente a celebração do contrato de sociedade e a dúvida sobre o facto tributário e utilização de métodos indiciários. A presente alteração visa obstar a constituição de novas sociedades como expediente de fuga as obrigações fiscais, impondo como condição prévia a escritura de contrato de sociedade, a apresentação de uma declaração pelos sócios, do não exercício de funções de administração ou gerência em sociedade (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 189/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1995, CONSTANTE DOS ANEXOS DESTE DIPLOMA, APROVADO PELA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO, COMO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE GESTÃO FINACEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS) A GESTÃO GLOBAL DO OSS E O RESPECTIVO ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 190/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a alienação de diversos imóveis das forças armadas, em regime de hasta pública ou em regime de cessão a título definitivo e oneroso, a pessoas colectivas ou a instituições particulares de interesse público. Procede à desafectação dos referidos imóveis do domínio público, passando os mesmos a integrar o domínio privado do estado.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 200/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO QUE APROVA AS NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995, ADITANDO OS ARTIGOS 40 E 41 RELATIVOS AS DESPESAS DE COLOCAÇÃO E TOMADA FIRME DE DÍVIDA PÚBLICA E AOS CONTRATOS A TERMO CERTO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO, SENDO APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS ANTES DAQUELA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-03 - Decreto-Lei 202/95 - Ministério das Finanças

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 94/4/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE AUMENTA OS LIMITES DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APLICÁVEIS AS MERCADORIAS CONTIDAS NA BAGAGEM DOS VIAJANTES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS E OS VALORES LIMITE DAS AQUISIÇÕES ISENTAS DE IMPOSTOS EFECTUADAS NOS BALCOES DE VENDA E A BORDO DE AVIÕES E NAVIOS DURANTE VIAGENS INTRACOMUNITÁRIAS. ALTERA O DECRETO LEI 295/87 DE 31 DE JULHO (ISENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 96-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A ALIENAÇÃO A BOREALIS A/S OU A UMA SOCIEDADE PARTICIPAD MAIORIAMENTE POR ESTA, DE 11 385 000 ACÇÕES DA COMPANHIA NACIONAL PETROQUÍMICA, S.A. (CNP), DE QUE E TITULAR O ESTADO, REPRESENTATIVAS DE 99% DO CAPITAL SOCIAL DESTA SOCIEDADE. A CITADA ALIENAÇÃO SERA EFECTUADA MEDIANTE VENDA DIRECTA, NOS TERMSO DO CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, E DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO CONSTANTE DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 280/95 - Ministério das Finanças

    Define o regime de neutralidade fiscal na transformação de empresas em nome individual em sociedades, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Despacho Normativo 79/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que uma nova distribuição orçamental destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia contemple um conjunto de 114 freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Lei 92-A/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-06 - Despacho Normativo 3/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de alguns organismos prejudiciais dos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a República a contrair empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Portaria 12/96 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos das declarações de rendimentos do Código do IRS, para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-29 - Decreto-Lei 5/96 - Ministério das Finanças

    .Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Declaração de Rectificação 1-G/96 - Assembleia da República

    Rectifica os mapas II e III, com republicação, bem como o mapa IX constantes da Lei 92-A/95, de 28 de Dezembro, que altera o diploma que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 235/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei 127/90 de 17 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, alterada pela directiva nº 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro e pela directiva nº. 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro relativas à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Lei 70/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 464/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 331/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 256/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da parte final do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 10.º, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto (regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte) - (Proc.º 580/98).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto-Lei 253/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2024-07-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 10/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-10 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 12/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do (...)

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