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Resolução do Conselho de Ministros 34/95, de 10 de Abril

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO OU OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO INTERNO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 200 MILHÕES DE CONTOS. A MATURIDADE MÁXIMA DA LINHA DE CRÉDITO E OS PRAZOS DAS UTILIZAÇÕES, BEM COMO AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS, DESIGNADAMENTE A TAXA DE JURO E O PRAZO SERAO DEFINIDOS POR DESPACHOS DO MINISTRO DAS FINANÇAS. COMETE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/95
Nos termos do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos internos na modalidade de linha de crédito ou outra junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas das operações.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar uma linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo interno até ao montante equivalente a 200 milhões de contos.

2 - A maturidade máxima da linha de crédito ou outra será definida por despacho do Ministro das Finanças.

3 - Os prazos das utilizações poderão ser até 12 meses, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os empréstimos podem ser amortizados de uma só vez ou por prestações até ao final da respectiva maturidade.

5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidas as condições dos empréstimos, designadamente a taxa de juro e o prazo.

6 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

7 - As utilizações que ultrapassem o ano económico contarão para os limites de endividamento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e de endividamento global estabelecido no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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