de 13 de Julho
No sentido de aproximar as legislações dos Estados membros em matéria de recepção de veículos, foi publicada a Directiva n.° 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Directiva n.° 92/53/CEE, de 18 de Junho, criando um mecanismo de recepção comunitária de veículos a motor e seus reboques.As disposições nelas contidas devem ser adoptadas pelo Estado Português, pelo que, pelo presente diploma, se procede à respectiva transposição para o ordenamento jurídico nacional.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.° 11 do artigo 27.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.° São transpostas para a ordem jurídica nacional as Directivas números 92/53/CEE, de 18 de Junho, e 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, relativas à aproximação da legislação dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques.
2.° As isenções previstas no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva n.° 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.° 92/53/CEE, serão requeridas à Direcção-Geral de Viação, sendo a sua concessão objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
3.° A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 26 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna