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Decreto-lei 200/95, de 31 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO QUE APROVA AS NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995, ADITANDO OS ARTIGOS 40 E 41 RELATIVOS AS DESPESAS DE COLOCAÇÃO E TOMADA FIRME DE DÍVIDA PÚBLICA E AOS CONTRATOS A TERMO CERTO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO, SENDO APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS ANTES DAQUELA DATA.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/95
de 31 de Julho
O Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, que aprova as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1995, não isenta as despesas de colocação e tomada firme de dívida pública das regras constantes do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, ao invés do que acontecia nos diplomas que regulamentavam a execução dos Orçamentos do Estado dos anos anteriores. Com a vigência do Decreto-Lei 55/95, de 20 de Março, que revoga o aludido Decreto-Lei 211/79, novas regras são estabelecidas, pelo que importa salvaguardar transitoriamente os procedimentos que têm vindo a ser adoptados em anos anteriores.

Por outro lado, a entrada em funcionamento, no início do próximo ano lectivo, do 12.º ano com nova estrutura curricular e a abertura de cerca de 2000 novas salas de aula justificam que se estenda a medida contida no n.º 10 do artigo 34.º ao pessoal auxiliar.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, os artigos 40.º e 41.º, com a seguinte redacção:

Artigo 40.º
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes à colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o regime relativo à aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º
Contratos a termo certo
O disposto no n.º 10 do artigo 34.º é aplicável ao pessoal auxiliar e operário dos estabelecimentos de ensino não superior.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, sendo aplicável aos procedimentos iniciados antes daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Decreto-Lei 45/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro, bem como as normas necessárias à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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