Decreto-Lei 200/95
de 31 de Julho
O Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, que aprova as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1995, não isenta as despesas de colocação e tomada firme de dívida pública das regras constantes do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, ao invés do que acontecia nos diplomas que regulamentavam a execução dos Orçamentos do Estado dos anos anteriores. Com a vigência do Decreto-Lei 55/95, de 20 de Março, que revoga o aludido Decreto-Lei 211/79, novas regras são estabelecidas, pelo que importa salvaguardar transitoriamente os procedimentos que têm vindo a ser adoptados em anos anteriores.
Por outro lado, a entrada em funcionamento, no início do próximo ano lectivo, do 12.º ano com nova estrutura curricular e a abertura de cerca de 2000 novas salas de aula justificam que se estenda a medida contida no n.º 10 do artigo 34.º ao pessoal auxiliar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, os artigos 40.º e 41.º, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes à colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o regime relativo à aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Contratos a termo certo
O disposto no n.º 10 do artigo 34.º é aplicável ao pessoal auxiliar e operário dos estabelecimentos de ensino não superior.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, sendo aplicável aos procedimentos iniciados antes daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.