Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/96
Face à demora na aprovação e publicação do Orçamento do Estado para 1996 e à necessidade de continuar a assegurar o regular financiamento do Estado por recurso a fontes alternativas de financiamento, aconselhadas pelas condições do mercado, através, designadamente, da contracção de empréstimos nos mercados externos, impõe-se o recurso ao mecanismo previsto para estas situações no artigo 15.º da lei do enquadramento do Orçamento do Estado (Lei 6/91, de 20 de Fevereiro).
Assim, nos termos das disposições do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 74.º e do artigo 76.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a República a contrair, para cobertura das necessidades de financiamento do Estado, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, numa ou várias moedas, convertíveis, nos mercados financeiros relevantes, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - No âmbito das operações de empréstimos externos realizados nos termos do precedente n.º 1, fica a República igualmente autorizada a realizar operações de troca (swap) de taxa de juro e ou taxa de câmbio, associadas aos empréstimos, que permitam melhorar as condições finais de financiamento.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidos a modalidade do empréstimo a contrair bem como os termos e condições gerais da operação, nomeadamente moeda, taxa de juro, prazo e forma de reembolso.
4 - A modalidade do empréstimo e as condições gerais referidas no precedente n.º 3 serão as que se mostrem mais favoráveis à República, tendo em conta, nomeadamente, as condições então vigentes nos mercados externos, os objectivos de diversificação de riscos e de minimização dos custos de endividamento e a estrutura já existente da dívida externa.
5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos.
6 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometida à Direcção-Geral do Tesouro.
7 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.