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Decreto-lei 394/93, de 24 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS - RJIFNA). PREVÊ A PENA DE PRISÃO A TÍTULO PRINCIPAL ATE 5 ANOS, DEIXANDO DE VIGORAR O SISTEMA DE MERA MULTA CRIMINAL. ESTABELECE A CRIMINALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO DOLOSA DE BENS OU VALORES AS NORMAS DO IMPOSTO SUCESSÓRIO, EM OPOSIÇÃO AO QUE PRÉVIA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. ALARGA A COMPETENCIA TERRITORIAL PARA O CONHECIMENTO DAS INFRACÇÕES E POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERA AS PENAS DE MULTA E OS MONTANTES DAS COIMAS ATRIBUÍVEIS AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. INTRODUZ IMPORTANTES PENAS ACESSORIAS EM RELAÇÃO A ESTA MATÉRIA E PROCEDE A UMA NOVA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES FISCAIS, NOMEADAMENTE NOS DE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANCA FISCAIS. SALVO O DISPOSTO NO ARTIGO 5, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA ENTRARAO EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 394/93

de 24 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), foi sistematizada num só diploma a legislação relativa aos crimes e contra-ordenações fiscais, como corolário da profunda reforma que se desencadeou então no sistema jurídico-tributário português.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor desse Regime, evidencia-se a necessidade de se proceder a um significativo reajustamento dos seus preceitos.

As alterações ora introduzidas utilizam a experiência proporcionada pelo actual sistema, tendo em conta, no entanto, novos contornos da fraude e evasão fiscais, que obrigam a uma intervenção legislativa com outras repercussões práticas.

Nos tempos que correm, factores vários, como as novas tecnologias, a complexificação do sistema fiscal e a internacionalização da economia, têm contribuído para o progresso da evasão ilegítima e fraude fiscal, cujas proporções revelam uma danosidade muitas vezes superior à dos crimes comuns.

O fenómeno constitui inaceitável violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas, pelo que, não sendo combatido de forma eficaz, criará nos contribuintes uma sensação de impunidade que um Estado de direito não pode permitir.

Esta necessidade de consciencialização do cidadão é reforçada pela certeza de que o imposto justo é condição essencial para a prossecução dos objectivos da comunidade em que se insere.

Daí que agora o RJIFNA venha prever a pena de prisão a título principal até cinco anos. De qualquer modo, o juiz pode em regra aplicar a multa desde que esta seja suficiente para satisfação do interesse de recuperação do delinquente e das exigências de prevenção e repressão do crime.

Deixa assim de vigorar o sistema da mera multa criminal de acordo com o sentido ético que cada vez mais impregna o ordenamento jurídico-tributário.

Característica do novo sistema é a abolição da conversão imediata de multa em prisão em caso de falta de pagamento.

É ainda de realçar a criminalização da sonegação dolosa de bens ou valores às normas do imposto sucessório, em oposição ao que previa o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Quanto à competência territorial para o conhecimento das infracções, o RJIFNA, através do seu artigo 5.°, vem colmatar as dúvidas criadas em sede de competência por força das normas que possibilitam o cumprimento da obrigação tributária em qualquer serviço de administração fiscal ou junto de outros organismos.

Também o regime da responsabilidade civil pelo não pagamento de multas ou coimas passa a ter outro tratamento. Alarga-se o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados por dívidas ao Estado da sociedade que representam, assim se penalizando a dissipação voluntária do património das sociedades.

Quanto à pena de multa, os seus valores oscilam entre os 10 e os 360 dias para as pessoas singulares e entre os 20 e os 1000 dias para as pessoas colectivas.

Continua a ser permitida a suspensão da pena, que fica condicionada ao pagamento, em prazo a fixar pelo juiz, do imposto, acréscimos legais e, se o juiz entender, de uma quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

Introduzem-se ainda importantes penas acessórias, que são a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção e a dissolução da pessoa colectiva em caso de condutas que a justifiquem.

No que se refere às contra-ordenações em especial, mantém-se o limite máximo da coima - já bastante elevado -, mas eleva-se para mais o limite mínimo.

Os crimes fiscais mereceram uma nova tipificação, com especial incidência no de fraude e abuso de confiança fiscais. Também a frustração de créditos fiscais mereceu atenção em virtude de o novo diploma do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência ter acabado com os privilégios creditórios que garantiam os créditos do Estado nos casos de declaração de falência ou insolvência do devedor. É indispensável a prevenção e repressão dos comportamentos dolosos tendentes à dissipação do património do devedor para evitar que o Estado cobre os seus créditos.

A possibilidade de arquivamento do processo e isenção da pena é mantida dado o seu relevo no estímulo do contribuinte na regularização da sua situação fiscal. No entanto o regime foi ajustado, tendo em conta exigências de proporcionalidade.

No processo penal fiscal é determinada a constituição automática da administração fiscal como assistente, regulamentando-se a sua representação e assegurando-se a isenção de custas e taxa de justiça.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 61/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante abreviadamente designado por RJIFNA, e o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que o aprovou, são alterados nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° Os artigos 5.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 18.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 46.°, 47.°, 50.°, 51.°, 54.° e 56.° do RJIFNA passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

[...]

1 - As infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 - ......................................................................................................................

3 - Em caso de deveres fiscais que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, a competência para o conhecimento das respectivas infracções é estabelecida em função do domicílio ou sede do agente.

Artigo 9.°

[...]

1 - As penas principais aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa.

2 - Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa.

Artigo 10.°

[...]

A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.

Artigo 11.°

Pena de prisão ou multa. Suspensão

1 - A pena de prisão é fixada até cinco anos.

2 - A pena de multa é fixada em dias, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas.

3 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100 000$, tratando-se de pessoas singulares, e 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

4 - (Anterior n.° 3.) 5 - Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se desde logo a prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 47.° do Código Penal, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, e 488.° e 489.° do Código de Processo Penal.

6 - É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as particularidades constantes do n.° 7.

7 - A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.° 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta do cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.° do Código Penal.

8 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.

9 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos bastantes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

10 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, seguindo-se o procedimento referido na parte final do n.° 5.

Artigo 12.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) A publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;

e) A dissolução da pessoa colectiva;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção, em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal contendo a identificação do condenado, a natureza do crime e as circunstâncias fundamentais em que foi cometido.

5 - As penas a que se referem as alíneas a) a d) do n.° 1 só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias.

6 - A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes fiscais ou for condenada no espaço de três anos por dois ou mais crimes fiscais a que corresponda multa igual ou superior a 700 dias.

Artigo 18.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - O montante mínimo das coimas é de 2000$.

Artigo 20.°

[...]

1 - Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 500 000$, simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

b) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

c) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

2 - ......................................................................................................................

3 - As sanções a que se refere o n.° 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções, quer as arrematações e concursos quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:

a) .......................................................................................................................

b) Recair sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários contra-ordenacionalmente punida;

c) [Anterior alínea b).] 4 - No caso de a coima aplicada ser superior a 500 000$, pode ser publicada, a expensas do infractor, a decisão condenatória.

5 - A publicação da decisão condenatória é efectuada por inserção, em dois jornais periódicos, de extracto contendo a identificação do condenado, a natureza da falta e as circunstâncias em que foi cometida, dentro dos 30 dias posteriores à data em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 21.°

[...]

1 - Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.

2 - É competente para decidir em conformidade com o disposto no número anterior a autoridade a quem cabe a aplicação da coima.

Artigo 22.°

Disposição complementar sobre contra-ordenações fiscais

Ao pagamento das coimas aplica-se o disposto no artigo 17.°

Artigo 23.°

[...]

1 - Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

2 - A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal;

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos ou valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados;

b) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;

c) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;

d) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;

e) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal;

f) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros;

4 - A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos.

5 - Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$, a pena será de multa até 60 dias.

Artigo 24.°

[...]

1 - Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250 000$, o agente será punido com multa até 120 dias.

5 - Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5 000 000$, o crime será punido com prisão de um até cinco anos.

6 - (Anterior n.° 5.)

Artigo 25.°

[...]

1 - Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito de imposto será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 700 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 360 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.

Artigo 26.°

Arquivamento do processo e isenção e redução da pena

1 - Se, enquanto o auto relativo a crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostre estarem pagos o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.

2 - Se o auto referido no número anterior tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, ouvido o assistente e com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo até à sua remessa para julgamento, se considerar satisfeitas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir e a conduta do agente não se revestir de forte gravidade.

3 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação fiscal depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode a pena, caso se verifiquem os requisitos da última parte do número anterior, ser reduzida para metade.

4 - Se o pagamento for efectuado no prazo fixado pelo juiz na sentença e se verificarem os requisitos referidos na última parte do n.° 2, pode o juiz reduzir a pena em um terço.

5 - As circunstâncias dos números 1 e 2 não obstam à aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas, devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.

Artigo 27.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do segredo fiscal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas será punido, se a revelação ou o aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.

3 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 28.°

[...]

1 - À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 20 000$ a 10 000 000$.

2 - Quando a administração fiscal deva fixar previamente prazo para entrega, exibição ou apresentação da escrita, da contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação da escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou utilização pelos funcionários competentes aos locais de exercício das actividades sujeitas a imposto.

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros e demais documentos indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

5 - Se a conduta referida no n.° 1 for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites aí referidos elevam-se para o dobro.

Artigo 29.°

[...]

1 - À não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

3 - ......................................................................................................................

4 - (Anterior n.° 5.) 5 - Os titulares dos rendimentos deduzidos, os adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços e as pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros e papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaia são solidariamente responsáveis com os agentes pelas coimas previstas neste artigo se tiverem dolosamente colaborado na infracção.

6 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega de prestação tributária:

a) A falta de liquidação, ou liquidação inferior à devida, de imposto, em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;

b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;

c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;

d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de imposto;

e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos.

7 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima entre 5000$ e 250 000$.

8 - Se a conduta for praticada com negligência, os limites referidos no número anterior reduzem-se para metade.

9 - (Anterior n.° 4.)

Artigo 31.°

Falta de entrega de declarações ou sua entrega

fora do prazo legal

1 - À falta de entrega ou entrega fora do prazo legal das declarações ou relações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável será aplicável coima de 10 000$ a 800 000$.

2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, os limites aí referidos reduzem-se para metade.

3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstos elevar-se-ão para o dobro.

4 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no n.° 1 as declarações que o contribuinte periodicamente deva apresentar para efeitos estatísticos ou similares.

Artigo 32.°

Falta de entrega, ou entrega fora do prazo, de exibição

ou de apresentação de documentos e de declarações

1 - À falta de entrega, ou entrega fora do prazo, à não exibição, ou apresentação de documentos e declarações, imediata ou no prazo que a lei ou a administração fiscal devam fixar, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, e à não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 5000$ a 250 000$.

2 - À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$.

3 - À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações não compreendidas no âmbito dos números 1 e 2 que sejam legalmente exigidas será aplicável coima de 10 000$ a 100 000$.

4 - À falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigida é aplicável coima entre 5000$ e 50 000$.

5 - Se os factos previstos no presente artigo forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas nele previstos serão reduzidos para metade.

6 - Se os factos forem praticados por pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstos no presente artigo elevar-se-ão para o dobro.

Artigo 33.°

Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

1 - A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50 000$ e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 5 000 000$.

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.

3 - Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstas no número anterior elevar-se-ão para o triplo.

Artigo 34.°

[...]

1 - Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem constem das contra-ordenações previstas no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10 000$ e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, até 2 500 000$.

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.

3 - Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.° 1 do artigo 31.° e no n.° 2 do artigo 32.° 4 - Se os factos previstos no n.° 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites referidos no n.° 1 elevar-se-ão para o dobro.

5 - (Anterior n.° 4.) 6 - Pelas coimas previstas no presente artigo fica solidariamente responsável quem dolosamente intervier em declaração de negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser revelados à administração fiscal.

Artigo 35.°

[...]

1 - À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 10 000$ a 1 500 000$.

2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 20 000$ a 3 000 000$.

3 - ......................................................................................................................

4 - Verificada a inexistência de escrita e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, será notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.°

Artigo 36.°

[...]

1 - À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 7500$ a 300 000$.

2 - Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$ a 150 000$.

3 - ......................................................................................................................

4 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, notifica-se o contribuinte para regularizar a escrita em prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.°

Artigo 37.°

[...]

1 - À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei será aplicável coima de 7500$ a 100 000$.

2 - ......................................................................................................................

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 15 000$ a 200 000$.

4 - ......................................................................................................................

5 - A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes será punível com coima entre 10 000$ e 500 000$, aplicando-se o disposto no n.° 4.

6 - As sanções referidas no número anterior elevar-se-ão para o dobro se a infracção for praticada por pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.

Artigo 38.°

[...]

1 - À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 7500$ a 300 000$.

2 - À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 5000$ a 150 000$.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 46.°

[...]

1 - Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.

2 - A administração fiscal é representada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado.

3 - A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em processo criminal.

Artigo 47.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - A decisão do arquivamento do processo de inquérito será obrigatoriamente comunicada à direcção distrital de finanças competente para efeitos de eventual responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 50.°

[...]

1 - Se tiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 51.°

[...]

A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Artigo 54.°

[...]

1 - A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28.° a 30.°, 33.° a 35.° e 40.° é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 56.°

[...]

1 - Nos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo Tributário.

2 - ......................................................................................................................

Art. 3.° É aditado ao RJIFNA o artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Responsabilidade civil subsidiária

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.

2 - Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

Art. 4.° O capítulo II passa a iniciar-se no artigo 9.° Art. 5.° É revogado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Art. 6.° Salvo o disposto no artigo anterior, as alterações introduzidas pelo presente diploma ao RJIFNA e ao Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que o aprovou, entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 15 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/24/plain-54839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54839.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Lei 51-A/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. O presente diploma aplica-se aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, bem como, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem às dívidas à Segurança Social. D (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Acórdão 3/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas i (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Acórdão 3/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal. (Proc. nº 256/06-3ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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