Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/95
A Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos.
Na continuação da política que vem sendo desenvolvida de procurar pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, entendeu o Governo reactivar a emissão de um empréstimo tipo «Tesouro familiar».
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1995», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 80 milhões de contos e será representado por séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A representação do empréstimo far-se-á de forma meramente escritural em múltiplos de 10000$00.
5 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões das instituições de crédito, da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público em Lisboa e no Porto, nas estações dos correios ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas pelo Ministro das Finanças.
6 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos denominadas «Tesouro familiar».
7 - A conta «Tesouro familiar» poderá ser aberta a favor de um ou dois titulares e movimentada a crédito pela subscrição ou compra e a débito pela amortização ou venda de obrigações, desde que tais compras e vendas tenham por contrapartida outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma ou noutra instituição.
8 - Os juros das obrigações serão pagos trimestralmente, a contar do mês da subscrição, no dia 15 de cada mês.
9 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
10 - A taxa de juro aplicável será referida a um indexante a definir, ao qual poderá acrescer uma margem a determinar pelas condições do mercado.
11 - O indexante, a forma de cálculo da taxa de juro e a determinação da margem referidos no n.º 10 serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.
12 - O reembolso total do empréstimo verificar-se-á no ano 2000, na data do primeiro vencimento de juros de cada série.
13 - A partir do 2.º vencimento de juros, poderão os titulares de obrigações «Tesouro familiar» requerer a amortização antecipada, total ou parcial, das obrigações, não dando, porém, lugar a juros corridos as amortizações efectuadas no período que decorre entre as datas dos vencimentos de juros.
14 - Não são permitidas amortizações antecipadas nos dois dias úteis anteriores aos vencimentos.
15 - Por morte do titular da conta «Tesouro familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações nos termos dos n.os 13 e 14.
16 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, prescreve o direito à habilitação aos valores.
17 - A importância total das subscrições será entregue na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
18 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público emitirá as instruções necessárias, nomeadamente no que se refere às condições das séries.
19 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
20 - As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas pelas correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.