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Resolução do Conselho de Ministros 56-A/95, de 16 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO - ORTV, 1995-2001', PARA FINANCIAMENTO DO DÉFICE ORÇAMENTAL, COM RECURSO AO MERCADO DE CAPITAIS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/95
A Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995-2001».

Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e postecipado, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, ao Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995-2001».

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 500 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.

6 - Os vencimentos de juros terão lugar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano, tendo o primeiro vencimento lugar em 15 de Janeiro de 1996.

7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.

8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimo de prazo e risco semelhantes.

9 - O processo de determinação da taxa será definido por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.

10 - A amortização do empréstimo ocorrerá em 15 de Julho de 2001.
11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

12 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.

13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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