Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/95
A Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.
A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995-2001».
Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e postecipado, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, ao Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995-2001».
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 500 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.
6 - Os vencimentos de juros terão lugar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano, tendo o primeiro vencimento lugar em 15 de Janeiro de 1996.
7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.
8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimo de prazo e risco semelhantes.
9 - O processo de determinação da taxa será definido por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.
10 - A amortização do empréstimo ocorrerá em 15 de Julho de 2001.
11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
12 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.
13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.