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Resolução do Conselho de Ministros 1-E/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO - OTRV, 1995/1999' PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-E/95
A Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995/1999".

Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e postecipado, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro - OTRV, 1995/1999", assimilável com o empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - OTRV, 1994/1999".

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 250 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - As restantes condições por que se regerá o presente empréstimo são as constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/94 e legislação complementar.

5 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pode também destinar-se às finalidades previstas no artigo 67.º do mesmo diploma.

6 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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