Decreto Regulamentar n.° 25/93
de 17 de Agosto
Na sequência da revisão do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, torna-se necessário proceder à reformulação do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial visando uma maior desburocratização do processo de licenciamento, eliminando actos e documentos que se vieram a revelar dispensáveis, diminuindo a intervenção da Administração, clarificando as responsabilidades do industrial e reforçando o papel da fiscalização.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do Exercício da Actividade Industrial
Artigo 1.°
Classificação das actividades industriais
1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as que constam de tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.
2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela referida no número anterior.
Artigo 2.°
Classificação dos estabelecimentos industriais
1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela referida no artigo anterior.
2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, a entidade coordenadora classificá-lo-á em função do risco global das actividades exercidas.
3 - Na atribuição de classe o pessoal afecto aos sectores administrativo e comercial não é incluído no número de trabalhadores a considerar.
Artigo 3.°
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento será indicada na tabela referida no artigo 1.°Localização
1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento do território, ou em parques industriais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro.2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.
3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.
4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser devidamente isolados de prédio de habitação e situar-se em locais apropriados para o efeito.
5 - A localização de estabelecimentos da classe D deve obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
6 - Os pedidos de aprovação da localização, salvo os anexos mineiros, são instruídos com os documentos fixados em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e apresentados na câmara municipal, quando a área em questão esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial, ou na comissão de coordenação regional, nos restantes casos.
7 - A aprovação da localização pela comissão de coordenação regional é sujeita a parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais, que tem de ser emitido no prazo de 20 dias a contar da recepção do processo, interpretando-se a falta da resposta como parecer favorável.
8 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, considerando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.
9 - A aprovação da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou se este não for deferido no prazo de dois anos por causa imputável ao industrial.
Artigo 5.°
Estudo de impacte ambiental
1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um EIA.2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90.
3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.° 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.
Artigo 6.°
Instalação
1 - O pedido de autorização para instalação dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser apresentado nos serviços regionais do respectivo ministério em impresso de modelo aprovado por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.2 - O pedido é acompanhado de:
a) Seis exemplares do projecto de instalação, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.°, em que será acompanhado de sete exemplares;
b) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.° 5 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;
c) EIA para os projectos referidos no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho;
d) Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
e)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
f) Guia comprovativa do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março;
3 - O projecto de instalação é apresentado nos termos a definir por portaria dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - A instalação dos estabelecimentos da classe D fica apenas sujeita à apresentação do projecto de instalação eléctrica à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.° 517/80, de 31 de Outubro, quando exigível, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 14.°
Artigo 7.°
Alteração de estabelecimentos industriais
1 - As alterações realizadas em estabelecimento da classe A são sujeitas a prévio licenciamento, excepto quando respeitam apenas a aumento de áreas construídas, referentes à parte administrativa ou à parte social do estabelecimento.
2 - As alterações de estabelecimentos industriais das classes B e C, relativas ao último projecto aprovado, não obrigam a novo processo de licenciamento, excepto nos seguintes casos:
a) Estabelecimentos abrangidos pelo artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, ou pelo disposto no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro;
b) Alterações nos edifícios, salvo se respeitarem unicamente às áreas administrativa ou social do estabelecimento;
c) As alterações implicam mudança de classe no sentido crescente do risco industrial associado;
d) Os projectos envolvem alterações de actividade industrial exercida;
3 - A dispensa prevista no número anterior não exime o industrial do cumprimento do dispositivo no n.° 1 do artigo 14.°, devendo, contudo, enviar à entidade coordenadora a planta actualizada das instalações.
Artigo 8.°
Pedido de alteração
O pedido de licenciamento para alteração de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos referidos no artigo 6.°, para o pedido de autorização para a instalação.
Artigo 9.°
1 - A instrução do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora.2 - Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta.
Artigo 10.°
Entidades consultadas
1 - Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A e B, a entidade coordenadora enviará exemplares para parecer às seguintes entidades:a) Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - sempre que se trate de industriais agro-alimentares que utilizam matérias-primas de origem animal;
b) Direcção-Geral da Saúde;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área;
2 - Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um EIA, considera-se que a apreciação do EIA pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta àquela entidade.
3 - No caso de estabelecimentos da classe C e sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública e para os trabalhadores, solicitará parecer às entidades referidas no n.° 1.
4 - A entidade coordenadora solicitará sempre o parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar para os estabelecimentos agro-alimentares da classe C que utilizam matérias-primas de origem animal.
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a entidade coordenadora enviará um exemplar do projecto industrial às entidades a consultar, no prazo de oito dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
6 - Nos casos em que o pedido é entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, o prazo referido no número anterior é contado a partir da data da sua recepção pela entidade coordenadora.
Artigo 11.°
Prazos para parecer
1 - O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.2 - Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres é de 90 dias, não prorrogável.
3 - A falta de parecer dentro dos prazos acima referidos é considerada como parecer favorável.
4 - As entidades consultadas dispõem de 5 dias úteis, após a recepção do projecto, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução do processo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamento à entidade coordenadora, considerando-se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
5 - A entidade coordenadora solicitará de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.
Artigo 12.°
Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
1 - Após a recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores, a entidade coordenadora procederá, no prazo de 30 dias úteis, à elaboração do seu parecer global final, devidamente fundamentado, o qual deve conter as condições impostas pelas entidades consultadas.
2 - A decisão que recair sobre o parecer global final, bem como as condições impostas, será comunicada, de imediato, a todas as entidades consultadas e ao industrial, ao qual será também remetido um exemplar do projecto apreciado.
3 - No caso de ausência de decisão dentro dos prazos legalmente fixados, a entidade coordenadora enviará ao industrial uma comunicação nesse sentido.
Artigo 13.°
Projecto de instalação e fornecimento de energia eléctrica
1 - O projecto de electricidade, instruído nos termos da legislação aplicável, é entregue à entidade coordenadora, que o remeterá às entidades competentes para a sua aprovação.
2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação da instalação para o exercício da actividade em causa.
3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante prova do deferimento do pedido de autorização para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial e após cumprimento da legislação aplicável às instalações eléctricas.
4 - A instalação eléctrica é vistoriada de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 14.°
Início de laboração
1 - A laboração nos estabelecimentos das classes A, B e C só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e após apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 20 dias úteis antes da data prevista para o início de laboração.2 - Os estabelecimentos da classe D só podem iniciar a laboração após a apresentação à entidade coordenadora dos elementos referentes à respectiva identificação, localização, caracterização sumária da actividade a exercer, a data prevista para o início da laboração e, para efeitos do artigo seguinte, uma planta das instalações e respectiva memória descritiva.
Artigo 15.°
Licença sanitária
A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente da licença sanitária emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 16.°
Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A,
B e C
1 - Antes da data prevista para o início da laboração dos estabelecimentos das classes A, B e C deverá ser efectuada vistoria pela entidade coordenadora e entidades consultadas, tendo em vista a aprovação da instalação e a concessão da autorização de laboração.2 - A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades consultadas.
3 - Sempre que necessário poderá ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos.
4 - Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da laboração, por motivo não imputável ao industrial, a laboração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, salvo os casos dos estabelecimentos previstos no artigo 15.° 5 - Nas vistorias relativas às alterações dos estabelecimentos aplicam-se as disposições dos números anteriores.
Artigo 17.°
Autos de vistoria
Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:a) A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;
b) O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
c) A procedência das reclamações apresentadas;
d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;
e) Prazo para a laboração a título provisório, quando esta se mostrar conveniente;
f) A verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a laboração.
Artigo 18.°
Comunicação dos resultados de vistoria
A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.
Artigo 19.°
Verificação do cumprimento das condições de laboração
1 - Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer condições será efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições.
2 - Se no decurso da vistoria prevista no número anterior tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria.
3 - No caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendam evitar.
4 - A licença de laboração é concedida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas no auto de vistoria e cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 20.°
Caducidade da autorização de laboração
1 - A autorização de laboração caduca se a actividade do estabelecimento industrial for interrompida por um período igual ou superior a dois anos.
2 - Sempre que a interrupção se verifique por um período superior a seis meses, e salvo nos casos de indústrias sazonais, o reinício da laboração deverá ser precedido de vistoria da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de laboração.
Artigo 21.°
Processo de reclamação
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada, relativa à laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, do serviço regional do respectivo ministério ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade coordenadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão sobre as reclamações apresentadas será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 45 dias após a recepção dos pareceres previstos no número anterior e dela será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° e no artigo 19.°
Artigo 22.°
Averbamento
A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial das classes A, B ou C, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido à entidade coordenadora e apresentado nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério.
Artigo 23.°
Cancelamento
A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicado pelo industrial à entidade coordenadora, que averbará o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo.
Artigo 24.°
Regime transitório
1 - Os estabelecimentos industriais que se encontrem nas situações previstas no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91 devem apresentar à entidade coordenadora, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:a) A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;
b) A denominação social da firma e endereço completo da sede;
c) A identificação do industrial;
d) O tipo de actividade industrial;
e) O número de trabalhadores;
f)A identificação se alguma vez foi iniciado o processo de licenciamento do estabelecimento industrial e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção;
2 - A declaração prevista no número anterior é acompanhada de três exemplares do projecto de instalação, previsto no n.° 3 do artigo 6.° 3 - Recebidos os elementos previstos nos números anteriores, a entidade coordenadora dá conhecimento de tal facto, no prazo de 15 dias, à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.
4 - Para efeitos de análise e decisão do respectivo processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade coordenadora, da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.
5 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem o prazo de seis meses para emitir parecer sobre a legalização da instalação do estabelecimento industrial, parecer esse que pode assumir uma das seguintes formas:
a) Parecer favorável;
b) Parecer favorável condicionado quando a instalação do estabelecimento industrial seja permitida, desde que se cumpram as condições e eventuais restrições impostas;
c) Parecer desfavorável;
6 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de laboração, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas, referidas na alínea b) do número anterior