de 14 de Agosto
DA SEGURANÇA SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 7 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Disposição introdutória)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.
Artigo 2.º
(Objectivos do sistema)
1 - O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.2 - O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Artigo 3.º
(Do direito à segurança social)
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.
Artigo 4.º
(Sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.º
(Princípios do sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 - A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.
3 - A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
5 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
6 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
7 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.
8 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
9 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 6.º
(Administração do sistema)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 7.º
(Aparelho administrativo da segurança social)
1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.
Artigo 8.º
(Fontes de financiamento)
O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 9.º
(Relações com sistemas estrangeiros)
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
Dos regimes de segurança social e da acção social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Espécies e natureza)
1 - Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.2 - A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.
3 - O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.
Artigo 11.º
(Prestações)
1 - As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
Artigo 12.º
(Revisão das prestações pecuniárias)
1 - As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.
2 - O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.
Artigo 13.º
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.
Artigo 14.º
(Concessão de prestações em espécie)
1 - No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 - Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.
5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.
Artigo 15.º
(Acumulação de prestações pecuniárias)
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
(Responsabilidade civil de terceiro)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 17.º
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO II
Dos regimes de segurança social
SUBSECÇÃO I
Do regime geral
Artigo 18.º
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Artigo 19.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.
Artigo 20.º
(Inscrição obrigatória)
1 - É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 21.º
(Inscrição facultativa)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
(Nulidade da inscrição)
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 23.º
(Conservação de direitos)
1 - É aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 24.º
(Contribuições)
1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.
Artigo 25.º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 - A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 26.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
2 - A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.
3 - As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são comutáveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 27.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)
Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
SUBSECÇÃO II
Do regime não contributivo
Artigo 28.º
(Objectivos)
O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.
Artigo 29.º
(Campo de aplicação pessoal)
O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.
Artigo 30.º
(Campo de aplicação material)
O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 31.º
(Condições de atribuição)
1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.
Artigo 32.º
(Uniformidade das prestações)
1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.
3 - Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.
4 - As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.
SECÇÃO III
Da acção social
Artigo 33.º
(Objectivos)
1 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.2 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.
Artigo 34.º
(Responsabilidade dos cidadãos)
A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.
Artigo 35.º
(Princípios orientadores)
As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.
Artigo 36.º
(Formas de exercício de acção social)
1 - As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
Artigo 37.º
(Enquadramento legal)
1 - A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.2 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.
Artigo 38.º
(Comparticipação dos interessados)
A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.
CAPÍTULO III
Das garantias e contencioso
Artigo 39.º
(Reclamações e queixas)
1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 40.º
(Recurso contencioso)
1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.2 - O recurso previsto no número anterior regular-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.
3 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase de recurso contencioso.
Artigo 41.º
(Garantias da legalidade)
1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.
Artigo 42.º
(Garantia do direito à informação)
A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 43.º
(Garantia do sigilo)
1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 44.º
(Certificação da regularidade das situações)
1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.º
Artigo 45.º
(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)
1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.
Artigo 46.º
(Garantia do pagamento das contribuições)
1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.
Artigo 47.º
(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)
1 - Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.
3 - As instituições particulares de solidariedade social podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.
CAPÍTULO IV
Do financiamento
Artigo 48.º
(Regime financeiro)
O regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.
Artigo 49.º
(Orçamento da segurança social)
1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.2 - O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.
Artigo 50.º
(Fontes de financiamento)
Constituem receitas do sistema de segurança social:
a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de organismos estrangeiros;
h) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 51.º
(Arrecadação e gestão das receitas)
As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.
Artigo 52.º
(Financiamento do regime geral)
O regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.º
(Taxas e prescrição das contribuições)
1 - As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.
2 - As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
(Financiamento do regime não contributivo)
O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
Artigo 55.º
(Financiamento da acção social)
1 - A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.
Artigo 56.º
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas
comuns)
As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.
CAPÍTULO V
Da organização e participação
Artigo 57.º
(Instituições de segurança social)
1 - As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.2 - A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.
Artigo 58.º
(Isenções das instituições)
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Artigo 59.º
(Pessoal das instituições)
O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 60.º
(Participação a nível central)
1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.2 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.
Artigo 61.º
(Participação nas instituições de segurança social)
São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.
CAPÍTULO VI
Das iniciativas particulares
SECÇÃO I
Dos esquemas de prestações complementares
Artigo 62.º
(Natureza e objectivos)
1 - Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.2 - Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.
Artigo 63.º
(Relações com o sistema de segurança social)
A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria, que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 64.º
(Gestão)
Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.
Artigo 65.º
(Quotizações)
A criação de esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.
Das instituições particulares de solidariedade social
Artigo 66.º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)
1 - O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.
2 - O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.
3 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
Artigo 67.º
(Cooperação com as instituições de segurança social)
1 - O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
2 - A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.
3 - A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 68.º
(Integração no regime geral)
A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:a) O regime geral das caixas sindicais de previdência, no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;
b) O regime de protecção à infância e juventude e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que são considerados como abrangidos pela Previdência;
c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 69.º
(Subsistência transitória de regimes especiais)
O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.
Artigo 70.º
(Regimes da função pública)
1 - Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.
Artigo 71.º
(Integração da protecção no desemprego)
1 - A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.
2 - Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.
Artigo 72.º
(Integração da protecção nos acidentes de trabalho)
1 - A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.
2 - A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.
Artigo 73.º
(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)
1 - A regulamentação da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º aplica-se às pensões em curso.
Artigo 74.º
(Subsistência dos regimes de grupos fechados)
Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.
Artigo 75.º
(Integração no regime não contributivo)
O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.
Artigo 76.º
(Financiamento de prestações de base não contributiva)
O disposto nos artigos 54.º e 55.º será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.
Artigo 77.º
(Esquemas de prestações complementares anteriores)
Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.º devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.º, sem prejuízo dos direitos concretizados.
Artigo 78.º
(Montante provisório de pensão)
Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.
(Aplicação às instituições de previdência anteriores)
Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.
Artigo 80.º
(Manutenção de regulamentação anterior)
Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Artigo 81.º
(Casas do povo)
As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes da segurança social estão sujeitas em relação a essas funções à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.
Artigo 82.º
(Pessoal dos equipamentos sociais)
O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 83.º
(Disposição revogatória)
1 - São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 84.º
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 85.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 31 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.