de 1 de Março
Na esteira do que se dispõe no n.º 3 do artigo 63.º da Constituição da República, a Lei 28/84, de 14 de Agosto, estabelece que o Estado reconhece e valoriza a acção das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) na prossecução dos objectivos da Segurança Social.Por força destes imperativos, o sector da Segurança Social assegura às IPSS, a par de apoio técnico específico, expressivos apoios financeiros, quer da manutenção e funcionamento de estabelecimentos de equipamento social, quer em investimentos na criação ou remodelação destes estabelecimentos.
A Portaria 7/81, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 1981, definiu algumas normas disciplinares dos apoios financeiros às iniciativas de investimento das IPSS quanto a estabelecimentos de equipamento social.
Considerando que a experiência acumulada aponta para a conveniência de completar algumas das disposições daquela portaria e, sobretudo, para a necessidade de suprir evidentes lacunas, nomeadamente no que se refere aos critérios a que devem obedecer, em diferentes situações, os financiamentos para investimento assegurados pelo sector às referidas instituições;
Atendendo a que, ao mesmo tempo que se impõe valorizar o relevante papel social das IPSS e estimular as suas iniciativas criadoras num domínio particularmente nobre do exercício da solidariedade social da sociedade civil, não importa menos garantir o respeito por prioridades definidas a nível nacional, o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e o equilíbrio na repartição dos financiamentos, quer no plano territorial, quer quanto ao tipo de equipamentos a criar;
Reconhecendo-se, por outro lado, que urge não desvirtuar o carácter essencialmente privado das instituições apoiadas, na certeza de que o risco de tal desvirtuamento se afigura tanto maior quanto, como tem sucedido em numerosos casos, o financiamento público equivale praticamente à totalidade dos custos do empreendimento;
Considerando, por fim, que os critérios de financiamento da Segurança Social previstos na presente portaria, ao fixarem um limite percentual máximo para o apoio financeiro a conceder em cada caso, se, por um lado, visam fazer crescer o número de instituições a apoiar em cada ano, por outro, traduzem a necessidade de ver assegurado um salutar envolvimento solidário das próprias comunidades e entidades locais interessadas no lançamento de iniciativas que directamente lhes digam respeito, e ainda que os mesmos critérios, ao graduarem, a partir do referido limite máximo, as percentagens de comparticipação financeira, procuram fazer traduzir a indispensabilidade de garantir que o estabelecimento a implantar seja adequado às reais necessidades da comunidade a que se destina e que, de acordo com taxas de cobertura objectivamente avaliadas, se atenda aos graus de prioridade definidos para os diferentes tipos de equipamentos sociais:
Ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Condições de aprovação de projectos de obras e respectivo
financiamento
A aprovação de projectos de obras de construção de estabelecimentos de equipamento social em que estejam interessadas IPSS e seu eventual financiamento fica sujeita à rigorosa verificação pelos centros regionais de segurança social das seguintes condições:a) Estar assegurado que o estabelecimento a construir é o adequado às necessidades da respectiva comunidade, de acordo com a caracterização previamente elaborada, em ligação com os órgãos autárquicos e com as IPSS, tendo em conta as respostas asseguradas por outras entidades, públicas ou privadas, considerando os critérios técnicos e as prioridades estabelecidas no âmbito do sector;
b) Estar assegurado que a instituição interessada se responsabiliza formalmente pela disponibilidade do terreno adequado à construção do estabelecimento e seus custos, se existirem, pelos custos do programa preliminar e projecto da obra e pela comparticipação financeira que lhe caiba no custo total do empreendimento;
c) Estar assegurado que os projectos submetidos à aprovação obedecem rigorosamente às normas técnicas em vigor para cada tipo de equipamento;
d) Estar assegurado que, sem prejuízo da dignidade e funcionalidade dos estabelecimentos a construir, os respectivos projectos, pelas características e dimensões da construção, pelos materiais a utilizar ou por quaisquer outros factores, não apresentem evidencias luxuosas, ostentatórias ou de sobredimensionamento. Caso contrário, a eventual aprovação do projecto levará a excluir quaisquer financiamentos, excepto tratando-se de equipamento de primeira prioridade, facto que, de acordo com as disponibilidades existentes, poderá implicar comparticipação financeira, mediante rigorosa aplicação dos critérios fixados nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
2.º
Situações excluídas
Será recusado financiamento em relação a obras de construção de estabelecimentos de equipamento social de iniciativa de IPSS, verificadas que sejam as seguintes situações:a) A adjudicação não ter sido precedida de concurso público, salvo, a título excepcional, os casos de administração directa confiada a entidades tecnicamente idóneas;
b) A adjudicação recair sobre entidade a que qualquer dirigente da instituição esteja ligado por laços familiares ou nela detenha interesses.
3.º
Comparticipação financeira da Segurança Social
A comparticipação financeira do sector no custo total dos empreendimentos de construção de estabelecimentos de equipamento social em que estejam interessadas as IPSS será ponderada, caso a caso e de acordo com as disponibilidades anuais, pelos centros regionais de segurança social, com observância do seguinte:
a) O financiamento corresponderá a uma percentagem do valor que se obtenha multiplicando o número de utentes a abranger pelo custo máximo/utente, definido para cada tipo de estabelecimento;
b) A percentagem referida na alínea anterior será variável, de acordo com a adequação do estabelecimento às reais necessidades da comunidade a que se destina e com o grau da respectiva prioridade, sendo esta determinada pela taxa de cobertura existente.
4.º
Percentagem de comparticipação
1 - A percentagem de comparticipação financeira para investimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.º é estabelecida nos termos seguintes:a) 80%, no caso de verificação pelos centros regionais de segurança social de que o estabelecimento a construir é o mais adequado às reais necessidades da comunidade e ainda de que se trata de um equipamento considerado de primeira prioridade;
b) 65%, no caso de estar verificada a adequação referida no número anterior e de o equipamento em causa ser considerado de segunda prioridade;
c) Inferior a 65%, nos casos não contemplados nas alíneas a) e b), podendo ser nula, verificados que sejam a desadequação do estabelecimento projectado em relação às reais necessidades da comunidade a que se destinaria e o seu carácter não prioritário.
2 - Estas percentagens serão menores ou mesmo nulas, independentemente das prioridades referidas nas alíneas a), b) e c), quando a situação financeira da instituição interessada comprovadamente lhe permita suportar, respectivamente, uma maior parte ou a totalidade dos custos de construção do estabelecimento.
3 - As percentagens referidas no n.º 1 poderão ser aumentadas, a título excepcional, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, nas situações em que se conjugue a manifesta prioridade do equipamento com a comprovada insuficiência financeira da instituição interessada.
5.º
Disposições gerais
1 - Para os efeitos da presente portaria, o custo total dos empreendimentos a financiar incluí, além do custo de construção propriamente dito, os encargos decorrentes da revisão de preços e de erros e omissões do projecto inicial, bem como o do equipamento fixo e móvel.2 - O custo máximo por utente a que se refere a alínea a) do n.º 3.º será definido anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, para cada tipo de estabelecimento social.
3 - A prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 3.º, bem como as percentagens a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º, serão definidas no documento de estratégia dos investimentos do sector, a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
6.º
Disposições finais
1 - As disposições da presente portaria referentes a obras de construção de estabelecimentos de equipamento social da iniciativa de IPSS aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, a obras de ampliação ou remodelação, à aquisição de instalações, bem como à aquisição de equipamento para o funcionamento de serviços sociais à comunidade.2 - Em relação a obras de construção, ampliação ou remodelação de estabelecimentos de equipamento social oficias serão respeitadas as disposições legais em vigor para os organismos do Estado.
7.º
Aplicação
As disposições da presente portaria têm aplicação imediata, após a sua entrada em vigor, a todos os pedidos de comparticipação para financiamento de investimentos apresentados pelas IPSS ainda não aprovados pelos centros regionais de segurança social.Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1988.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.