Portaria 841/88
de 31 de Dezembro
Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e demais prestações familiares, no prosseguimento de uma política de actualização que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar geral das famílias.
Nesta linha de actualização, e em obediência ao princípio da revisão anual dos montantes das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, a taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1989.
Deste modo, os abonos de família e outras prestações familiares (subsídios de nascimento, de aleitação, de casamento e de funeral) são aumentados em média 10%, sofrendo as prestações a deficientes (abono complementar e subsídio mensal vitalício) uma revalorização que ascende a 12%.
Estas medidas de actualização envolvem um esforço financeiro adicional no valor de cerca de 4,1 milhões de contos.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização das prestações familiares
Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 1375$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2070$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 2700$00.
4.º
Subsídios de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 14700$00;
b) Subsídio de casamento - 12270$00;
c) Subsídio de funeral - 17150$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:
a) 3530$00, até 14 anos de idade;
b) 5175$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 6930$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 22 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.