Decreto Legislativo Regional 15/95/A
Atribuição de competências ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social para emissão de declarações relativas à situação contributiva dos contribuintes.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, estabelece a obrigatoriedade de os concorrentes a empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e fornecimentos de obras públicas apresentarem documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, a emitir pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Considerando que, na decorrência da regionalização dos serviços de segurança social, operada pelo Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, e confirmada pelo artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, compete à Região emitir o documento em causa, relativamente aos contribuintes que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
Considerando que importa estabelecer qual o organismo que deverá exercer esta competência, fixando-se, naturalmente, o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social por deter directamente toda a informação relativa aos contribuintes;
Considerando ainda que importa acautelar a resolução de outras situações que derivem da obrigatoriedade de os contribuintes fazerem prova de terem regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único
Documento comprovativo de regular a situação contributiva perante a segurança social
Compete ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social emitir as declarações relativas à situação contributiva dos contribuintes com sede e actividade exclusiva na Região Autónoma dos Açores, incluindo o documento comprovativo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, relativamente aos concorrentes a empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e fornecimento de obras públicas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.