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Decreto Legislativo Regional 15/95/A, de 17 de Novembro

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Sumário

ATRIBUI COMPETENCIAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL PARA EMITIR AS DECLARAÇÕES RELATIVAS A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS CONTRIBUINTES COM SEDE E ACTIVIDADE EXCLUSIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, INCLUINDO O DOCUMENTO COMPROVATIVO A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AOS CONCORRENTES A EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, CONCESSAO DE OBRAS PÚBLICAS E FORNECIMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. A EMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO A QUE SE FAZ ACIMA REFERÊNCIA ESTAVA ANTERIORMENTE COMETIDA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, PELO DIPLOMA SUPRA-CITADO QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/95/A
Atribuição de competências ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social para emissão de declarações relativas à situação contributiva dos contribuintes.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, estabelece a obrigatoriedade de os concorrentes a empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e fornecimentos de obras públicas apresentarem documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, a emitir pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Considerando que, na decorrência da regionalização dos serviços de segurança social, operada pelo Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, e confirmada pelo artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, compete à Região emitir o documento em causa, relativamente aos contribuintes que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

Considerando que importa estabelecer qual o organismo que deverá exercer esta competência, fixando-se, naturalmente, o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social por deter directamente toda a informação relativa aos contribuintes;

Considerando ainda que importa acautelar a resolução de outras situações que derivem da obrigatoriedade de os contribuintes fazerem prova de terem regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único
Documento comprovativo de regular a situação contributiva perante a segurança social

Compete ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social emitir as declarações relativas à situação contributiva dos contribuintes com sede e actividade exclusiva na Região Autónoma dos Açores, incluindo o documento comprovativo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, relativamente aos concorrentes a empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e fornecimento de obras públicas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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