A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 43/87, de 19 de Janeiro

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Sumário

Actualiza o valor mensal do complemento por cônjuge a cargo no âmbito dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Portaria 43/87
de 19 de Janeiro
As recentes medidas do Governo de proceder à revalorização extraordinária do valor das pensões mínimas e ao ajustamento geral do valor de todas as pensões, de acordo com o princípio da actualização anual das prestações, permitiu, pela primeira vez nos últimos anos, a recuperação do valor efectivo das pensões, com efeitos imediatos na melhoria do poder de compra dos pensionistas.

Considera-se, no entanto, socialmente conveniente completar aquelas medidas, procedendo à actualização do complemento por cônjuge a cargo. Trata-se de uma prestação que reforça a protecção da família do pensionista quando o respectivo cônjuge não dispõe rendimentos ou estes se situem em nível modesto.

Procede-se, assim, ao aumento de 15% do valor desta prestação, cujo quantitativo é fixado em 1900$00, o que implica um aumento de encargos de cerca de 400000 contos em 1987.

Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro, do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O valor mensal do complemento por cônjuge a cargo no âmbito dos regimes de segurança social é fixado em 1900$00.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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