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Decreto-lei 164-A/97, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamenta o processo da constituição e a forma de organização e de financiamento das comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA).

Texto do documento

Decreto-Lei 164-A/97
de 27 de Junho
A Lei 19-A/96, de 29 de Junho, instituiu o rendimento mínimo garantido, associando à prestação pecuniária, atribuída no âmbito do regime não contributivo de segurança social, a prossecução de programas de inserção.

A mesma lei prevê que sejam criadas comissões locais de acompanhamento que, de forma descentralizada, congreguem os representantes de organismos públicos dos vários sectores com intervenção nas acções de inserção social, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, associações empresariais e sindicais e ainda de outras entidades particulares sem fins lucrativos que para tal se disponibilizem.

O importante papel que a Lei 19-A/96 atribui àquelas comissões para a prossecução dos objectivos que lhes estão subjacentes torna indispensável que o processo necessário à respectiva constituição se encontre concluído na data da entrada em vigor daquela lei, por forma que nessa data possam as mesmas iniciar o seu efectivo funcionamento.

É esse o objectivo do presente diploma, que estabelece as regras a que deve obedecer a organização e o funcionamento das comissões locais de acompanhamento, e que, presente ao plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, mereceu da parte desta a aprovação unanimemente expressa.

Nos termos do artigo 23.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social, tendo sido incorporadas no presente diploma as recomendações constantes do respectivo parecer.

Assim:
Tendo em conta o previsto no artigo 23.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o processo de constituição e a forma de organização e de funcionamento das comissões locais de acompanhamento, previstas na Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e adiante designadas por CLA.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito territorial das CLA corresponde, em regra, ao dos municípios.
2 - Nos casos em que, por razões justificadas, nomeadamente o elevado número de cidadãos residentes ou a sua dispersão geográfica, se considere indispensável a existência de mais do que uma CLA na área territorial do mesmo município, pode o centro regional de segurança social competente, após audição das autarquias, requerer a respectiva constituição, com indicação da freguesia ou freguesias contínguas a abranger por cada uma das CLA.

3 - Sempre que a reduzida dimensão, populacional ou geográfica dos municípios o justifique, e por solicitação fundamentada das autarquias interessadas, pode o centro regional de segurança social competente requerer que as CLA abranjam mais do que um município, desde que contíguos.

Artigo 3.º
Composição das comissões locais de acompanhamento
1 - As CLA integram, obrigatoriamente:
a) Um representante do centro regional de segurança social, adiante designado CRSS, da sua área territorial;

b) Um representante do centro de emprego da sua área territorial;
c) Um representante designado pelo director regional de Educação competente, a escolher de entre docentes com responsabilidades no domínio do ensino recorrente ou da educação extra-escolar;

d) Um representante, preferencialmente, do serviço de saúde pública do centro de saúde da sua área territorial;

e) Um representante de cada um dos organismos públicos não referidos nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifique a necessidade da respectiva colaboração para a integral prossecução das finalidades das CLA.

2 - Têm ainda o direito de integrar as CLA, desde que manifestem a sua disponibilidade para o efeito e satisfaçam as condições referidas no artigo seguinte:

a) Um representante de cada autarquia local;
b) Um representante de cada instituição particular de solidariedade social;
c) Um representante de cada associação empresarial;
d) Um representante de cada associação sindical;
e) Um representante de cada uma das outras entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas.

3 - Nos casos em que o elevado número de entidades candidatas a integrar a CLA seja susceptível de comprometer a operacionalidade do seu funcionamento, pode a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, sob proposta do CRSS da área em causa, determinar que a representação das entidades referidas em cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior seja assegurada por elementos eleitos em representação de cada um dos conjuntos de entidades referidas nas alíneas b) a e), em número a fixar pela CNRM.

Artigo 4.º
Condições para integrar as comissões locais de acompanhamento
1 - A participação das entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior em determinada CLA depende de as mesmas exercerem a sua actividade na área geográfica da CLA.

2 - A deliberação da CNRM referente à constituição de cada CLA deve ter em conta, para além da verificação da condição referida no número anterior, a regularidade da constituição e do funcionamento, a capacidade organizativa e a disponibilidade de meios das entidades em causa.

Artigo 5.º
Processo de constituição
1 - Sem prejuízo de as CLA iniciarem o exercício das suas funções apenas na data de entrada em vigor da Lei 19-A/96, devem os centros regionais de segurança social, nos primeiros 15 dias seguintes ao da data de publicação do presente diploma, publicitar, em cada concelho da sua área de actuação, a abertura do processo de constituição da respectiva CLA.

2 - A indicação dos representantes das entidades que têm assento obrigatório nas CLA e a manifestação da disponibilidade para as integrar por parte das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem ser remetidas ao centro regional de segurança social competente até 45 dias após a publicação do presente diploma.

3 - Os centros regionais de segurança social devem apresentar à CNRM, no prazo de 60 dias contado a partir da publicação do presente diploma, os requerimentos para constituição das CLA, de acordo com a previsão do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19-A/96.

4 - No requerimento para constituição das CLA, os centros regionais de segurança social competentes devem proceder à indicação das entidades que se disponibilizaram para integrar aquelas comissões, acompanhando o referido requerimento das candidaturas apresentadas e de parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos a que se refere o artigo anterior, se for caso disso.

Artigo 6.º
Modificação da constituição das comissões locais de acompanhamento
1 - Sempre que seja verificada a necessidade de as CLA integrarem representantes de outros organismos públicos ou quando seja manifestada disponibilidade para nelas participarem por parte de entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, podem aquelas comissões, por decisão maioritária dos seus membros, propor à CNRM a modificação da sua constituição.

2 - Nos casos em que as CLA não proponham a modificação da sua constituição em consequência da manifestação de disponibilidade apresentada por entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, podem estas solicitar à CNRM a reapreciação da sua candidatura.

Artigo 7.º
Coordenação
1 - As CLA são coordenadas pelo representante do centro regional de segurança social, salvo se os seus membros, por unanimidade, designarem outro coordenador.

2 - O coordenador dispõe de voto de qualidade.
Artigo 8.º
Formas de funcionamento
1 - As CLA funcionam em plenário, mas, sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, podem organizar-se em secções.

2 - O plenário das CLA é composto pelos representantes de todas as entidades que, em cada caso, as integrem.

3 - O plenário das CLA designará o seu núcleo executivo no prazo de 15 dias após a data da decisão sobre a respectiva constituição.

4 - Para além do coordenador da CLA, o núcleo executivo poderá ter quatro ou seis membros, dois dos quais serão, obrigatoriamente, o representante do centro de emprego e do centro de saúde, sendo os restantes designados pelo plenário da CLA.

5 - Nos casos em que, de acordo com a previsão do artigo 7.º, o coordenador da CLA não seja o representante do centro regional de segurança social, este ocupará, obrigatoriamente, um dos lugares do núcleo executivo.

Artigo 9.º
Apoio administrativo e financeiro
O apoio administrativo e financeiro às CLA é assegurado pelos serviços do centro regional de segurança social da respectiva área territorial, em termos a definir por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 10.º
Competências do plenário das comissões locais de acompanhamento
1 - Compete ao plenário das CLA:
a) Aprovar o regulamento interno da CLA;
b) Aprovar os planos de acção anuais, incluindo o plano de formação, e os respectivos relatórios de execução;

c) Proceder ao levantamento das necessidades e das disponibilidades existentes na área da sua acção com vista ao desenvolvimento dos programas de inserção;

d) Desenvolver diligências junto das entidades públicas e particulares para obtenção dos meios necessários ao desenvolvimento dos programas de inserção;

e) Determinar e promover, com obediência aos princípios e em observância das estratégias e directivas definidas pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, modalidades de acções de inserção, a ser assumidas localmente;

f) Criar secções, sempre que tal se justifique, e definir os respectivos objectivos e metodologias de trabalho;

g) Acompanhar, apoiar e avaliar a acção desenvolvida pelas secções;
h) Designar as entidades representadas na CLA que, para além dos serviços do centro regional de segurança social, devam ficar responsabilizadas pela recepção de requerimentos para atribuição da prestação de rendimento mínimo;

i) Designar, de entre as entidades que preencham os requisitos dos artigos 3.º e 4.º e que se tenham disponibilizado para o efeito, as que podem ser escolhidas como domicílio legal pelos requerentes que, à data de apresentação do requerimento, não possuam domicílio estável;

j) Avaliar, periodicamente, o grau de cobertura e de execução dos programas de inserção em curso e a respectiva eficácia;

l) Designar, por sua iniciativa ou a solicitação do núcleo executivo, os seus elementos que, em cada caso, devam prestar colaboração àquele núcleo;

m) Apresentar, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, requerimento para modificação da constituição da CLA;

n) Articular com outras CLA e com a CNRM no âmbito das respectivas competências.

2 - O regulamento interno e o plano de acção referente ao 2.º semestre de 1997 devem ser aprovados no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data do despacho de constituição da CLA.

Artigo 11.º
Competências do núcleo executivo
1 - Compete ao núcleo executivo:
a) Elaborar os projectos de planos de acção anuais, incluindo o plano de formação e os respectivos relatórios de execução;

b) Designar as entidades responsáveis pela elaboração dos relatórios sociais e pela negociação, elaboração e acompanhamento dos programas de inserção;

c) Determinar os locais e horários de atendimento dos interessados em beneficiar da atribuição da prestação de rendimento mínimo e proceder à sua divulgação;

d) Obter os meios de prova considerados necessários pela entidade responsável pela elaboração dos relatórios sociais;

e) Acompanhar a elaboração dos relatórios sociais e proceder ao seu envio ao centro regional de segurança social competente para a atribuição da prestação de rendimento mínimo;

f) Proceder à avaliação dos projectos de programas de inserção, nomeadamente quanto à sua adequação e exequibilidade em relação a cada caso;

g) Promover o desenvolvimento das acções e a obtenção dos meios necessários à exequibilidade dos programas de inserção aprovados;

h) Subscrever, em conjunto com os titulares do direito à prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, com outros membros do agregado familiar, os acordos para efectivação dos programas de inserção aprovados;

i) Avaliar o cumprimento dos programas de inserção por parte dos beneficiários e das entidades intervenientes e aprovar as alterações que, em cada momento, seja necessário introduzir;

j) Elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pela CLA, nomeadamente os necessários à avaliação da eficácia dos programas de inserção em curso;

l) Desenvolver diligências no sentido de obter a colaboração activa de outras entidades, públicas ou particulares, na prossecução dos fins da CLA.

2 - Para o cabal exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de qualquer dos elementos da CLA que nele não tenham assento.

Artigo 12.º
Transição das comissões locais de projecto
1 - As comissões locais de projecto, constituídas nos termos do artigo 20.º do Regulamento dos Projectos Piloto Experimentais de Acção Social, aprovado pela Portaria 237-A/96, de 1 de Julho, mantêm-se em funções até à entrada em vigor das CLA que abranjam a respectiva área de actuação.

2 - As entidades que fazem parte das comissões locais de projecto devem, sempre que possível, integrar as CLA, por forma a potenciar a continuidade da acção desenvolvida, sem prejuízo da obrigação de aquelas entidades transmitirem às CLA respectivas todos os elementos referentes aos projectos piloto e às pessoas e famílias abrangidas pelos mesmos.

3 - Nos casos em que seja entendido propor a constituição de mais do que uma CLA num mesmo concelho, os centros regionais de segurança social devem proceder à prévia audição dos parceiros que integravam as comissões locais de projecto da respectiva área.

Artigo 13.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-01 - Portaria 237-A/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DOS PROJECTOS PILOTO EXPERIMENTAIS DE ACÇÃO SOCIAL, PREVISTOS NO ARTIGO 20 DA LEI 19-A/96, DE 29 DE JUNHO (RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO), OS QUAIS VIGORAM ATE 1 DE JULHO DE 1997. O REGULAMENTO AGORA APROVADO ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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