de 20 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1998
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1998, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Durante o ano de 1998, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
3 - Até ao final do primeiro trimestre de 1998, o Governo apresentará à Assembleia da República, para apreciação e debate, os princípios fundamentais das reformas estruturais, a introduzir na educação, na segurança social, na saúde, na justiça e na Administração Pública.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
Artigo 5.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.
Artigo 6.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1998 fica o Governo autorizado a:1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e do Teatro Nacional de São Carlos, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e do Instituto Nacional da Aviação Civil e do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal;
3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
4) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;
5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento de 1998, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;
11) Transferir da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
12) Transferir do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
13) Transferir do Instituto do Trabalho Portuário para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
14) Transferir da Administração do Porto de Lisboa para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
15) Transferir da Administração dos Portos do Douro e Leixões para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
16) Transferir da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
17) Transferir da Administração do Porto de Sines para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
18) Transferir da Junta Autónoma do Porto de Aveiro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
19) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Norte para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
20) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Centro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
21) Transferir da Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
22) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
23) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
24) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;
25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 550000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
30) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., até ao montante de 26,875 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
31) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 50000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
32) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,75 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.
Artigo 7.º
Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.
Artigo 8.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 9.º
Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de
investigação científica
Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 17 de Julho.
CAPÍTULO IV
Finanças das Regiões Autónomas
Artigo 10.º
Reversão de receita do INEM para as Regiões Autónomas
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva Região Autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais
Em 1998, o Governo da República comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, a acordar com cada Região, assegurando a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida, no valor de 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e no valor de 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores esses que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão, mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 12.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 271,4675 milhões de contos para o ano de 1998.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.
3 - No ano de 1998 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2%.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1998 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - Os montantes resultantes da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das processadas para cada município correspondentes despesas.2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 230000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 120000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 110000 contos a destinada à do Porto.2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 15.º
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 955000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 16.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 7872558 contos, correspondente a 5% das verbas provenientes do FEF corrente dos municípios, sendo distribuída proporcionalmente à participação de cada freguesia nas receitas municipais, conjuntamente com a participação nas mesmas prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, em cumprimento do artigo 10.º da Lei 23/97, de 2 de Julho.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente para as juntas de freguesia até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 17.º
Programa «Sedes de juntas de freguesia»
No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1 milhão de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 18.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 19.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 20.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às autarquias e juntas
metropolitanas
No ano de 1998 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 21.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 22.º
Regime de crédito da administração local
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
Artigo 23.º
Intempéries
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito especialmente criadas para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 24.º
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1998 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 25.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 26.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 27.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 34,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido. 2 - A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 28.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.
Artigo 29.º
Taxa social única
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:a) Inexistência da entidade empregadora;
b) Redução do esquema material do regime geral;
c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;
d) Sectores de actividade economicamente débeis;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores de determinadas faixas etárias que, por razões de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura no mercado de emprego;
f) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho.
2 - As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:
a) Os custos das eventualidades protegidas;
b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.
3 - O Governo é ainda autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.
CAPÍTULO VII
Impostos directos
Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É prorrogado, com referência ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.» 3 - Os artigos 25.º, 26.º, 51.º, 55.º, 56.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite de 498000$00 ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1415000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) [Anterior alínea j)].
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 385000$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;
b) Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 308000$00.
4 - .....................................................................................................................
5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Os donativos previstos nos n.os 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 130% do respectivo total.
5 - .....................................................................................................................
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - .....................................................................................................................(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1080000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - .....................................................................................................................a) 35200$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 26800$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 19400$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 220$00, 440$00 ou 560$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 19400$00 por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - .....................................................................................................................
(ver documento original) 2 - .....................................................................................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - .....................................................................................................................» 4 - Fica o Governo autorizado a proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.º do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, através do apuramento dos custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada um dos escalões, calculando-se o coeficiente de conversão a aplicar ao valor do abatimento actual, de forma a determinar o montante dedutível à colecta, não agravando a carga fiscal.
5 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, relatórios sobre:
a) A reformulação das categorias do IRS, nomeadamente das categorias E, G e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como sobre a opção pela tributação separada, sem prejuízo da existência de mecanismos que tenham em conta as necessidades do agregado familiar;
b) A clarificação do conceito de despesa de saúde para efeitos de IRS, tendo em vista o controlo do abatimento de despesas que não tenham uma ligação directa com a saúde;
c) A autonomização e clarificação do conceito de despesas de educação para efeitos de IRS, com vista a introduzir uma maior equidade fiscal e a evitar os efeitos resultantes da sua utilização abusiva, bem como a eventual concretização de contas poupança-educação.
6 - O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de alteração do artigo 71.º do Código do IRS, no sentido de aumentar o número de escalões e taxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos.
Artigo 31.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 23.º, 39.º e 40.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Custos ou perdas
1 - .....................................................................................................................2 - Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
Donativos para fins culturais - Mecenato
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5 do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:
a) ......................................................................................................................
b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso.
3 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.
4 - Os donativos referidos nos n.os 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.» 2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí previsto só se aplica quando as operações não tenham objectivos de evasão fiscal;
b) Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC, que a taxa efectiva de tributação para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado seja igual ou inferior a 60% da taxa de tributação prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC;
c) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do Código do IRC, que a imputação de lucros de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado, controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente em território português sujeita ao regime geral de tributação;
d) Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Código do IRC, a extensão do regime a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais de apoio às crianças em idade pré-escolar, para atribuição com carácter geral, segundo legislação a publicar, de vales destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.
Artigo 32.º
Incentivos fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar:a) No sentido de definir um sistema de incentivos às micro e pequenas empresas, dirigido ao fomento do investimento e da actividade produtiva nas parcelas do território nacional, onde se imponha promover a convergência económica e social com o restante território nacional, corrigindo desigualdades derivadas, entre outras, da interioridade;
b) No sentido de alargar os estímulos ao trabalho e ao investimento e os necessários apoios fiscais a micro, pequenas e médias empresas, bem como a jovens empresários.
2 - Os incentivos deverão incidir nomeadamente sobre:
a) Instituição de medidas de apoio à criação de empregos estáveis;
b) Reduzir a 20% a taxa de IRC durante os cinco primeiros exercícios de actividade;
c) Criar um sistema de incentivos fiscais a vigorar por um período de três anos, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.
3 - Nas áreas territoriais referidas na alínea a) do n.º 1 fica o Governo também autorizado a isentar de sisa:
a) A aquisição por jovens até 35 anos de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinada a primeira habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse os 20000 contos;
b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos que sejam afectos duradouramente à actividade da empresa.
CAPÍTULO VIII
Impostos indirectos
Artigo 33.º
Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, excepto as constantes do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva Tabela.2 - O n.º 4 do artigo 13 e o n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13
Apólices de seguros
..........................................................................................................................4 - No caso referido no número anterior, sempre que o risco, objecto de seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o imposto será pago pela empresa emitente da apólice, por meio de guia, no prazo previsto no artigo 60.º do Regulamento do Imposto do Selo, devendo, para o efeito, designar um seu representante em Portugal.
Artigo 101
..........................................................................................................................1 - Letras:
(ver documento original) 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................» 3 - É aditado um n.º 3 ao artigo 263.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a seguinte redacção:
«Artigo 263.º
..........................................................................................................................3 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes cobrados e entregues ao Estado por erros imputáveis a entidade responsável pela cobrança, em virtude de erro na entrega de imposto superior ao retido, de cobrança indevida de imposto ou a taxa diferente da prevista na lei, pode a sua regularização ser efectuada por compensação na primeira entrega de imposto da mesma natureza a que deva proceder-se após o reconhecimento do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de entrega anual.» 4 - É eliminado, a partir de 1 de Outubro de 1998, o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo que incide sobre os recibos ou outros documentos comprovativos de quaisquer remunerações do trabalho dependente.
Artigo 34.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)» 2 - É aditada ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea l), com a seguinte redacção:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
l) As prestações de serviços referidas no n.º 3 do artigo 4.º.
..........................................................................................................................» 3 - A verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter, a partir de 1 de Outubro de 1998, a seguinte redacção: «2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.» 4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, as ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações.
5 - O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas.» 6 - Fica o Governo autorizado a:a) Eliminar a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
b) Alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do IVA contido no preço dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), sendo essa dedução efectuada na proporção de 50% quando utilizados como carburantes nos veículos automóveis ligeiros e pesados e totalmente nos casos indicados nos respectivos pontos I a IV;
c) Clarificar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, de modo a incluir expressamente a possibilidade de correcção de erros materiais ou de cálculo nas declarações mencionadas no artigo 40.º, quando daí resulte imposto a favor do sujeito passivo;
d) Revogar o regime especial de tributação em IVA para os combustíveis, adoptando-se as seguintes medidas:
1) Aplicação do regime normal de tributação em IVA aos combustíveis, revogando o artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho, o artigo 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;
2) Concessão, aos sujeitos passivos que comercializem combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido na alínea anterior, da possibilidade de dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data;
3) Concessão, aos mesmos sujeitos passivos, quando enquadrados no regime especial de isenção ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, da possibilidade de opção pelo regime normal de tributação em IVA, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do regime normal de tributação;
e) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida), as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, tendo em vista a melhoria das condições de competitividade da produção no comércio internacional, bem como as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
7 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Setembro de 1998:
a) Um relatório sobre a revisão do artigo 53.º do Código do IVA, tendo em conta a legislação comunitária e a enorme desproporção existente entre sujeitos passivos isentos e sujeitos passivos inseridos no regime normal de tributação;
b) Um relatório sobre a tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, abrangendo o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento, dentro do quadro da legislação comunitária sobre esta matéria, quando aplicável, tendo em vista a sua simplificação, o reforço do controlo sobre o cumprimento das obrigações fiscais, a melhoria da eficiência fiscal em áreas em que se revele particularmente difícil a tributação pelo rendimento real e do nível de equidade e justiça tributária.
Artigo 35.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada aos municípios e regiões de turismo é de 9,2 milhões de contos.2 - A receita a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1997, nos termos do artigo 36.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a variação da receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro de cada município de 1997 para 1998.
CAPÍTULO IX
Impostos especiais
Artigo 36.º
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
1 - Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas e a introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários.
2 - Os artigos 4.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Isenções
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Fica isenta do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 l do produto acabado, por vitivinicultor, a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.º-A, desde que a mesma se destine a autoconsumo.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por hectolitro.» 3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal nacional do imposto especial de consumo, para a cerveja fabricada por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.
Artigo 37.º
Imposto sobre os tabacos manufacturados
1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Isenções
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) ......................................................................................................................
c) Que o tabaco fornecido se limite, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades, que não poderão ser cumuláveis:
Cigarros - 2 maços;
Cigarrilhas - 10 unidades;
Charutos - 3 unidades;
Tabaco para fumar - 40 g.
d) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................» 2 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1800000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até 4500$00;
b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 37%;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 300$00;
d) Estabelecer que, relativamente à situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público das estampilhas especiais em causa, a liquidação do imposto correspondente se faça pela estância aduaneira competente, com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico.
Artigo 38.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio;
c) ......................................................................................................................
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
10 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
11 - ....................................................................................................................» 2 - O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.
Artigo 39.º
Imposto automóvel
As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
«TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver documento original)
«TABELA III e IV
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno, furgões ligeiros de
passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de
passageiros.
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Impostos locais
Artigo 40.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
..........................................................................................................................22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10950 contos.
Artigo 33.º
..........................................................................................................................2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
Artigo 41.º
Contribuição autárquica
O artigo 23.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
1 - A contribuição deverá ser paga em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 50000$00, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................»
Artigo 42.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 4,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.2 - Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, no sentido de, sem prejuízo da actualização das taxas previstas no número anterior, a antiguidade dos veículos e o combustível utilizado deixarem de ser factor determinante das taxas a aplicar.
CAPÍTULO XI
Benefícios fiscais
Artigo 43.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º-B, 36.º-A, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2091 contos.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - .....................................................................................................................2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
10 - ...................................................................................................................
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo
Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 36.º-A
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1818000$00.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes e outras
1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante, é de 58% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 44.º
Deficientes
1 - .....................................................................................................................a) Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) ......................................................................................................................
1) De 1388 contos para os deficientes em geral;
2) De 1847 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 45.º
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.2 - .....................................................................................................................
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
1 - .....................................................................................................................2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - .....................................................................................................................
5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.
Artigo 50.º
Isenções
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) [Anterior alínea b).] 3 - .....................................................................................................................
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a
título oneroso destinados à habitação
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
(ver documento original) 6 - .....................................................................................................................» 2 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 49.º-C, 49.º-D e 49.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
2 - O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e
patrocínio judiciário
1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10000$00.2 - É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20000$00.» 3 - É prorrogado, até final de 1999, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - É revogado o artigo 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - É revogado o Decreto-Lei 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2.º aos processos pendentes.
6 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.» 7 - O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem carácter interpretativo.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de tornar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com eles conexos, os benefícios consignados para medidas de idêntica natureza nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
9 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização.
10 - Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literária, científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
11 - Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural, social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização e com vista a:
a) Definir os objectivos, a coerência, a graduação e as condições de atribuição e controlo dos donativos;
b) Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação da sua relevância nas diversas modalidades;
c) Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.
Contas de poupança
O artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - .....................................................................................................................3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................»
Artigo 45.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento
tecnológico
É prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, estabelecido no Decreto-Lei 292/97, de 22 de Outubro.
Artigo 46.º
Contribuição autárquica para prédios em regime de propriedade
colectiva
Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.
Artigo 47.º
Benefícios fiscais da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira
É aditado ao Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
1 - São concedidos à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira os seguintes benefícios fiscais:a) Isenção de contribuição autárquica, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
c) Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.
2 - O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.»
CAPÍTULO XII
Processo tributário, regime das infracções fiscais e outras disposições
Artigo 48.º
Processo tributário
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Artigo 49.º
Infracções fiscais
1 - É aditada ao n.º 6 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, uma alínea f), com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
Falta de entrega de prestação tributária
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
..........................................................................................................................» 2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do mesmo Regulamento, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.
Artigo 50.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO XIII
EXPO 98
Artigo 51.º
Regime fiscal excepcional da EXPO 98
É criado o regime fiscal excepcional da EXPO 98, nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Participantes oficiais e não oficiais
1 - São considerados participantes oficiais na EXPO 98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos da Convenção de Paris de 1928, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado Português para estarem presentes na exposição mundial de Lisboa de 1998.2 - São participantes não oficiais todas as entidades convidadas pela organização a participar na exposição, que tenham aceite o convite e não sejam, nos termos dos respectivos regulamentos, consideradas como concessionários.
Artigo 2.º
Regime de IRS e de IRC
1 - Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente por participantes oficiais na EXPO 98 ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles são isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.2 - Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais, os rendimentos derivados das actividades exercidas directamente por participantes não oficiais na EXPO 98, não residentes em território português, ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 3.º
Rendimentos do trabalho
Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela sociedade Parque EXPO 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 4.º
Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte:a) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
b) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
c) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
d) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes não oficiais ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
e) As importâncias pagas pelos participantes e concessionários à organização da EXPO 98 pela sua participação.
2 - As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.º dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.
Artigo 5.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.
Artigo 6.º
Restituição
1 - Os participantes oficiais beneficiam da restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação e concretização da sua participação na EXPO 98, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade nele previsto.2 - Não haverá lugar à restituição do imposto suportado na aquisição de bens destinados a revenda.
Artigo 7.º
Mecenato
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Artigo 8.º
Residentes
Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 9.º
Simplificação
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.
Artigo 10.º
Caducidade
O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.»CAPÍTULO XIV
Receitas diversas
Artigo 52.º
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
CAPÍTULO XV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 53.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 54.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e não abrangidos pelo Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
d) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
e) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A., Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 24 milhões de contos;
d) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 55.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 66.º:
a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas, e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Artigo 56.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1998;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei 324/88, de 23 de Setembro;
e) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em relação ao desconto em serviços de telecomunicações aos órgãos de comunicação social, no período de 1985 a 1992, nos termos da Portaria 234/85, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até ao montante de 5,6 milhões de contos.
Artigo 57.º
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
Artigo 58.º
Regime da tesouraria do Estado
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Operações de tesouraria
1 - .....................................................................................................................2 - Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 59.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Receitas e aplicações do Fundo
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) As decorrentes de contratos relativos à montagem de operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, à tomada firme e respectiva colocação e a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização ou de outras alienações de participações sociais, por entes públicos;
g) As decorrentes da amortização de dívida pública.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 60.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras
pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.2 - O limite fixado no número anterior abrange a concessão de garantias pelo Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A.
3 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.
Artigo 61.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1998.
Artigo 62.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 63.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.
Artigo 64.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XVI
Necessidades de financiamento
Artigo 65.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 520 milhões de contos.2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 350 milhões de contos.
Artigo 66.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades Para financiamento das operações referidas no artigo 55.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 67.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 65.º e 66.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.
2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 65.º e no artigo 66.º, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;
b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.
4 - Os limites referidos nos n.os 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.
5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
6 - As utilizações que ocorram em 1998 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.os 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
7 - O limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.
8 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos internos de curto prazo, com excepção dos bilhetes do Tesouro, não poderá exceder, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
9 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos de curto prazo denominados em moeda estrangeira não poderá, em cada momento, exceder o montante de 300 milhões de contos.
10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.
11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.
Artigo 68.º
Financiamento de necessidades de tesouraria
As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 69.º
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Substituição de empréstimos existentes;
c) Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.
2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 71.º
Timor
1 - No ano de 1998 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças. 4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 72.º
Prevenção e combate à toxicodependência
No ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção e combate à toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, designadamente pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 73.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 74.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)