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Resolução do Conselho de Ministros 1-C/98, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, até ao montante de 300 milhões de escudos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-C/98
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto-Lei 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo colocar à disposição de pessoas singulares títulos de dívida pública, nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», sendo autorizadas para o corrente ano, para aquele valor do Tesouro, emissões que não poderão exceder 300 milhões de contos.

Assim:
Nos termos do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, que não poderão exceder o montante de 300 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, poderão ser abatidos os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

4 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.

5 - O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.

6 - O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no momento do seu reembolso.

7 - O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com a portaria que define o processo de construção da taxa que estiver em vigor.

8 - Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º e 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.

9 - O produto da emissão destina-se às necessidades previstas no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1998.

10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Decreto-Lei 143-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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