de 16 de Junho
O Decreto-Lei 179/82 pretendeu alargar o âmbito dos seguros cuja percentagem sobre os respectivos prémios ou contribuições é consignada como receita do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).Contudo, a redacção dada por aquele diploma ao artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, foi publicada de forma inexacta e, embora objecto de uma rectificação contida na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada em 28 de Julho seguinte, o seu texto continuou a suscitar dúvidas na aplicação, quanto à cobrança, que não é devida, da percentagem sobre o regime de responsabilidade civil para o ramo automóvel.
Convém, portanto, clarificar aquela disposição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/82, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1 - ............................................................
a) 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais cobrados no continente;
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 179/82, de 15 de Maio, o qual fica revogado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.