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Resolução do Conselho de Ministros 1-A/98, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão de Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/98
Pelo artigo 65.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 520 milhões de contos, fixando-se em 350 milhões de contos o sublimite para o acréscimo líquido de endividamento externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Assim:
Nos termos dos artigos 65.º e 67.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, e com o objectivo de cobrir as necessidades de financiamento do Estado, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos em termos de fluxos líquidos anuais, numa ou várias moedas, convertíveis nos mercados financeiros relevantes, cabendo ao Instituto de Gestão do Crédito Público elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - No âmbito das operações de empréstimos externos, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público igualmente autorizado a realizar, em nome e representação da República, operações de derivados financeiros, designadamente de troca (swaps) de taxa de juros e ou taxa de câmbio, associadas aos empréstimos, que permitam melhorar as condições finais de financiamento.

3 - Por deliberação do Instituto de Gestão do Crédito Público, serão definidos a modalidade do empréstimo a contrair, bem como os termos e condições gerais da operação, nomeadamente moeda, taxa de juro, prazo e forma de reembolso.

4 - A modalidade do empréstimo e as condições gerais referidas no precedente n.º 3 serão as que se mostrem mais favoráveis à República, tendo em conta, nomeadamente, as condições então vigentes nos mercados externos, os objectivos de diversificação de riscos e minimização dos custos de endividamento e a estrutura já existente da dívida externa.

5 - Por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo feitas, neste caso, as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

6 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos dos empréstimos regulados por esta resolução.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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