Decreto-Lei 132/98
de 14 de Maio
A EXPO 98, como grande exposição cultural internacional, vai receber os mais variados países e organizações internacionais, os quais poderão apresentar nos seus pavilhões cinco categorias de produtos típicos, tendo alguns dos participantes oficiais já solicitado a entrada em Portugal, para exposição e venda, de artefactos de metais preciosos.
Nos termos da legislação em vigor, Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, e suas posteriores alterações, através do Decreto-Lei 384/89, de 8 de Novembro, e do Decreto-Lei 57/98, de 16 de Março, é necessário que os importadores, industriais ou retalhistas de ourivesaria interessados em proceder à venda dos seus produtos estejam matriculados nas contrastarias portuguesas, que os artefactos de metais preciosos tenham o toque legal permitido em Portugal e, ainda, que se sujeitem à marcação do contraste em cada artefacto de metal precioso.
Alguns dos artefactos que vão ser presentes na EXPO 98 fazem parte do artesanato dos respectivos países, outros não terão os toques legais portugueses, a maioria será apresentada para exposição e venda por entidades que não estão matriculadas nas contrastarias.
Atendendo às características culturais e internacionais da EXPO 98 e ao acima exposto, entendeu-se necessário estabelecer um regime excepcional, limitado no tempo e no espaço, para a exposição e venda destes produtos.
Foi ouvida a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 384/89, de 8 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 57/98, de 16 de Março, não se aplica aos participantes oficiais da EXPO 98, tal como são definidos no artigo 51.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, no que respeita à exposição e transacção de artefactos em metais preciosos que se efectuem no âmbito da sua participação naquele evento, dentro do respectivo recinto e durante o período em que a referida Exposição se realizar.
Artigo 2.º
1 - É permitida a exposição e venda, exclusivamente dentro do recinto da EXPO 98 e nas áreas reservadas aos participantes oficiais, de artigos de metais preciosos ou mistos de metais preciosos e comuns, desde que estes obedeçam aos toques e tolerâncias autorizados nos países de origem.
2 - Os participantes oficiais que exponham ou vendam os produtos ou artigos a que se refere o presente diploma ficam obrigados a colocar nos mesmos ou nas respectivas embalagens o correspondente toque e a apresentar, de forma perceptível pelo público e em português, a seguinte menção: «Os artigos de metais preciosos ou mistos de metais preciosos e comuns expostos não foram sujeitos a contraste em Portugal.»
3 - O participante oficial é responsável pela conformidade com o disposto no n.º 1 dos artefactos que apresente para comercialização.
Artigo 3.º
Não é permitida a comercialização dos artefactos de metais preciosos a que se refere o presente diploma fora do recinto da EXPO 98 e durante a sua realização, excepto se os mesmos vierem a ser legalizados nos termos do Regulamento das Contrastarias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.