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Resolução 14/98/M, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável, de longo prazo, no montante de 12 000 000 de contos e define as condições do mesmo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/98/M
Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de longo prazo Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou o Governo Regional a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 21 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento implícitas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998;

Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 283/98, de 19 de Março, contrair junto do sistema bancário um empréstimo interno de longo prazo no montante de 12000000 de contos, com vista à concretização do plano de investimentos da Região para o corrente ano, ao aproveitamento dos fundos comunitários e, em geral, ao equilíbrio do orçamento regional para 1998;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento fixados no artigo 70.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1998:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 24.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo, no montante de 12000000 de contos, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo obrigacionista a taxa variável;
Montante: 12000000000$00, repartido por duas emissões fungíveis:
1.ª emissão: 6000000000$00;
2.ª emissão: 6000000000$00;
Tomada firme: o consórcio CISF/BANIF/CGD assegura a tomada firme da totalidade da emissão;

Valor nominal: 1000$00 por obrigação;
Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call-option), ao valor nominal e em qualquer data de pagamento de cupão;

Garantias: o cumprimento das obrigações do emitente, emergentes deste empréstimo, relativas a capital e juros, é garantido por aval do Estado;

Admissão à cotação: será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores de Lisboa;

Regime fiscal: os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte de IRS e IRC, actualmente à taxa de 20%, sendo esta liberatória para efeitos de IRS, salvo se os respectivos titulares optarem pelo seu englobamento, e isentos de imposto sobre as sucessões e doações;

Agente pagador: consórcio CISF/BANIF/CGD;
Preço de emissão e modo de realização: 1000$00 por obrigação, com pagamento integral no acto de subscrição;

Data de subscrição:
1.ª emissão: de Junho de 1998 (data indicativa);
2.ª emissão: de Novembro de 1998 (data indicativa);
Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses deduzida de 0,05%;

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente a partir da data de subscrição, com pagamento a 15 de Janeiro e a 15 de Julho de cada ano. O vencimento do 1.º cupão terá lugar em 15 de Janeiro de 1999, para a 1.ª emissão, e em 15 de Julho de 1999, para a 2.ª emissão;

Prazo e reembolso: máximo de 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, em 15 de Julho de 2008;

Fungibilidade: as emissões tornar-se-ão fungíveis entre si a partir do primeiro momento em que se vençam em simultâneo cupões das séries emitidas;

Organização e liderança: consórcio CISF/BANIF/CGD;
Comissões de organização, liderança e garantia de colocação: 0,15% sobre o montante nominal de cada emissão, pagável na respectiva data de subscrição.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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