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Resolução do Conselho de Ministros 81/98, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e representados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/98
A tesouraria do Estado movimenta regularmente consideráveis montantes de fundos que não têm, pelo menos imediatamente, aplicação em despesa orçamental. Estes fundos são, na sua maioria, recursos do próprio Estado em «trânsito contabilístico» e constituem como que um float semelhante àquele de que os bancos dispõem pelo seu papel no sistema de pagamentos. São recursos financeiros de montante considerável, como se disse, e que, embora podendo ser sujeitos a rotação mais ou menos acentuada nas suas origens, registam, no seu conjunto, um elevado grau de permanência, assumindo mesmo o seu saldo um carácter de significativa regularidade.

Ora, é possível aumentar a eficiência financeira dos recursos do Estado, se os referidos excedentes de tesouraria puderem ser utilizados no financiamento das necessidades do Estado, em lugar de serem (ao menos em parte) depositados em instituições bancárias. Essa eficiência já é, aliás, procurada ao longo do ano, uma vez que a existência desses saldos na tesouraria do Estado permite a sua utilização como dívida flutuante em satisfação das necessidades correntes da gestão orçamental, permitindo assim diferir a contracção de dívida pública e a assunção dos correspondentes encargos. Porém, no final do ano, e uma vez que não podem constituir receita orçamental, têm de permanecer intactos na tesouraria, exigindo que o Estado emita o montante de dívida pública necessário para cobrir na íntegra o défice do Orçamento do Estado. Daqui resulta que o Estado, sendo um devedor líquido, apresente no final do ano incompreensíveis excedentes de liquidez na sua tesouraria.

Este inconveniente pode ser obviado se os excedentes em causa puderem ser aplicados num instrumento de dívida pública que, por um lado, seja particularmente desenhado para a sua natureza potencialmente contigente e, por outro, permita a «chamada» ao Orçamento para financiamento do défice. Ou seja, se os excedentes puderem ser transformados em dívida fundada (passando orçamentos), ainda que de curtíssimo prazo. Deste modo, será possível, por um lado, reduzir o stock da dívida pública, uma vez que os títulos na posse do Estado são canceláveis com a dívida emitida, e, por outro lado, permitirá reduzir marginalmente os custos da dívida, pois, sendo este instrumento emitido apenas no final do ano, dispensar-se-á a acumulação de crédito nos últimos meses destinado a suprir as necessidades do final do ano (incluindo parte do período complementar). Note-se que esta solução não envolve qualquer ocultação artificial da dívida pública, uma vez que apenas se visa utilizar de forma eficiente recursos que, na sua grande maioria, já são do Estado ou do sector público administrativo.

O mesmo instrumento, aliás, pode ser estendido à utilização de outros subsectores do sector público administrativo que dispõem habitualmente de excedentes de tesouraria, deste modo alargando o potencial de maximização da eficiência dos recursos financeiros públicos.

Assim, nos termos dos artigos 65.º e 66.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir, em nome e representação da República, empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e representados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).

2 - O referido empréstimo destina-se a ser colocado junto de instituições do sector público administrativo que dispõem de excedentes de tesouraria, permitindo a aplicação desses excedentes no financiamento de necessidades orçamentais do Estado.

3 - Os CEDIC serão emitidos por prazos até dois meses e vencerão juros calculados segundo taxa a determinar pelo IGCP, tomando por referência as taxas do mercado monetário interbancário para prazos equivalentes praticadas no dia útil imediatamente anterior ao da emissão.

4 - A emissão de CEDIC será feita por acordo entre o IGCP e o organismo adquirente, respeitando os princípios desta resolução.

5 - Os CEDIC poderão ser objecto de reembolso antecipado, segundo condições a acordar entre o IGCP e a entidade adquirente.

6 - Os CEDIC terão representação meramente escritural e não poderão ser transaccionados em mercado secundário.

7 - O montante máximo de CEDIC em circulação, a qualquer momento, não poderá exceder 500 milhões de contos.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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