de 8 de Julho
No âmbito da reforma do Tesouro, foi publicado o Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, através do qual se permitiu a utilização pelo Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário.Com a implementação do referido decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro, equiparada a banco para os efeitos nele previstos, tornou-se participante directa no sistema de compensação interbancária.
O novo regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI) introduziu alterações significativas nos vários subsistemas de compensação, de que se destacam, nomeadamente, as relativas aos procedimentos necessários à introdução do euro.
Tendo em conta o papel central da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado, impõe-se a imediata alteração do Decreto-Lei 371/91, visando, por um lado, a sua articulação com o referido SICOI e, por outro, elevar os níveis de segurança no tratamento dos meios de pagamento utilizados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 58.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.2 - Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.
Artigo 4.º
A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.»Artigo 2.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.