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Decreto-lei 187/98, de 8 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 371/91 de 8 de Outubro, que introduz meios de pagamento relativos a despesas públicas e operações de tesouraria, do tipo e com características dos utilizados pelos bancos. Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/98

de 8 de Julho

No âmbito da reforma do Tesouro, foi publicado o Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, através do qual se permitiu a utilização pelo Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário.

Com a implementação do referido decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro, equiparada a banco para os efeitos nele previstos, tornou-se participante directa no sistema de compensação interbancária.

O novo regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI) introduziu alterações significativas nos vários subsistemas de compensação, de que se destacam, nomeadamente, as relativas aos procedimentos necessários à introdução do euro.

Tendo em conta o papel central da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado, impõe-se a imediata alteração do Decreto-Lei 371/91, visando, por um lado, a sua articulação com o referido SICOI e, por outro, elevar os níveis de segurança no tratamento dos meios de pagamento utilizados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 58.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.

2 - Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.

Artigo 4.º

A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.»

Artigo 2.º

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/08/plain-94160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 371/91 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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