Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 70/78, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/78

de 7 de Abril

Usando da autorização conferida pela Lei 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Dos cereais

Artigo 1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais de produção nacional que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

2 - Por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão estabelecidos:

a) Os preços de compra e venda pela EPAC do trigo de produção nacional e os preços de venda do trigo importado que se não destine a fins especiais ou a ser transformado para exportação;

b) Os preços mínimos de compra, as margens da sua variação e os preços de venda dos restantes cereais de produção nacional;

c) Os preços de venda dos restantes cereais importados, quando não destinados a fins especiais ou a transformação para exportação;

d) Os preços e condições de aquisição e de venda à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forrageiras.

Art. 2.º - 1 - Os preços de venda dos cereais destinados a fins especiais ou a transformação para exportação serão negociados pela EPAC com a indústria utilizadora em função dos preços de custo reais, mediante autorização prévia dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

2 - Relativamente aos cereais de produção nacional adquiridos em regime de concorrência, poderá a EPAC praticar preços de compra superiores aos preços mínimos de garantia, dentro das margens de variação definidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1 - O Ministro da Agricultura e Pescas fica autorizado a actualizar, por despacho, as regras a aplicar na depreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro, sob proposta da EPAC, depois de ouvidos os representantes da produção e das indústrias utilizadoras.

2 - Os trigos de produção nacional que em determinada colheita vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da EPAC.

Art. 4.º - 1 - Os produtores de trigo, cevada vulgar e aveia ficam obrigados a manifestar na EPAC o cereal utilizado na sementeira e o produzido.

2 - A EPAC avisará os interessados, em tempo útil, do prazo limite para entrega dos manifestos referidos no número anterior, bem como das datas de abertura e encerramento dos seus silos, celeiros e armazéns.

Art. 5.º Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos.

Art. 6.º As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras serão definidas pela EPAC, ouvidos os respectivos utilizadores, e submetidas ao acordo prévio do Ministro da Agricultura e Pescas.

II

Das farinhas

Art. 7.º - 1 - As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos:

(ver documento original) 2 - As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.

3 - Em qualquer das farinhas e sêmolas, o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.

4 - A acidez é expressa em ácido sulfúrico e determinada no extracto alcoólico.

5 - Nos limites indicados admite-se uma tolerância analítica de 0,05% em relação aos teores de humidade e cinza e 0,005% em relação ao teores de acidez.

6 - Na indústria de confeitaria e pastelaria poderá ser utilizada a farinha de 1.ª qualidade referida na alínea a).

7 - A farinha de 2.ª qualidade só pode ser vendida à indústria de panificação, destinando-se exclusivamente ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.

8 - As farinhas de consumo corrente (M(índice 2)) só podem ser vendidas à indústria de massas alimentícias e utilizadas exclusivamente no fabrico de massas alimentícias de consumo corrente.

Art. 8.º Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:

Farinha de 1.ª qualidade - 8310$00.

Farinha de 2.ª qualidade - 7998$60.

Art. 9.º - 1 - As farinhas deverão ser obrigatoriamente acompanhadas por guia de remessa ou factura, identificando o vendedor e o comprador e as quantidades fornecidas.

2 - A farinha de trigo espoada destinada ao consumo humana não pode ser entregue pelas moagens produtoras antes de dez dias após o seu fabrico.

Art. 10.º As moagens poderão beneficiar, conforme as condições a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, de um subsídio por quilograma de sêmolas (M(índice 1)) e de farinha (M(índice 2)) destinada ao fabrico de massas alimentícias, respectivamente de qualidade superior e de consumo corrente, entregues a esta indústria.

Art. 11.º Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto:

a) Fixar ou alterar os preços e características das farinhas, sêmolas e seus subprodutos;

b) Estabelecer os requisitos e características a que devem obedecer as embalagens das farinhas e sêmolas, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares.

III

Do pão e produtos afins

Art. 12.º - 1 - O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha de 1.ª qualidade 2 - O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 50 g - $90 (18$00 por quilograma);

De 250 g - 4$50 (18$00 por quilograma;

De 500 g - 8$40 (16$80 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 16$80 por quilograma.

3 - Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

4 - Ficam livres os preços de venda de pão fabricado em unidades de 30 g e de pão de forma.

Art. 13.º - 1 - O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha de 2.ª qualidade.

2 - O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 500 g - 6$60 (13$20 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 13$20 por quilograma.

3 - Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 14.º - 1 - O pão de mistura é fabricado com farinhas espoadas de 1.ª qualidade, de centeio e de milho, ou apenas duas destas.

2 - Nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Art. 15.º - 1 - O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 14$00 e 17$00 por quilograma.

2 - Aplica-se a estes tipos de pão o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Art. 16.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos artigos 12.º e 13.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $15 b) Por cada unidade de 250 g ... $40 c) Por cada unidade de 500 g ... $60 d) Múltiplos de 500 g ... $60 II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $40 b) Múltiplos de 500 g ... $60 Art. 17.º São livres os preços de venda de pão de milho, pão de centeio, pão alvo regional, pão enriquecido e dietético, tosta e outros produtos afins do pão.

Art. 18.º Por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão fixadas as tolerâncias de peso no fabrico de pão e regulada a forma da respectiva verificação.

Art. 19.º Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto:

1) Alterar, fixar ou libertar os preços do pão e dos produtos afins;

2) Alterar ou fixar os pesos e formatos dos diversos tipos de pão e produtos afins;

3) Alterar as margens permitidas na venda de pão ao domicílio.

Art. 20.º - 1 - Os tipos de pão referidos no n.º 2 dos artigos 12.º e 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º deverão ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (M), o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado:

a) No pão de 1.ª qualidade e no de mistura - 0,70 M para valores de M iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 M para valores de M superiores a 333 g;

b) No pão de 2.ª qualidade e no de farinha de trigo em rama - 0,67 M para valores de M iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 M para valores de M superiores a 333 g.

2 - As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo 18.º, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.

3 - As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão os constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950.

Art. 21.º Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas, arómatas naturais e outras substâncias legalmente autorizadas em que a percentagem de açúcar, expressa em sacarose, não seja inferior a 3% nem superior a 22%.

Art. 22.º - 1 - No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além da água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes:

a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60%;

b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90º Mendisch-Kolbach;

c) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido, e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

e) Açúcar, em conformidade com a legislação em vigor;

f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarinas e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951;

h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950;

i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;

j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99% (no produto seco);

k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 35486, de 2 de Setembro de 1946;

l) Produtos constituídos por misturas de aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da EPAC, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.

2 - É proibido o uso na indústria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes e corantes, inclusive riboflavina e lactoflavina.

Art. 23.º Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto:

1) Proceder à classificação de produtos afins do pão, estabelecer ou modificar as respectivas características e regular o seu fabrico e venda;

2) Autorizar a adição ao pão e produtos afins de quaisquer substâncias não previstas.

IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 24.º - 1 - Nos preços de venda dos cereais e sementes adquiridos no território nacional ou importados pela EPAC será incluída uma importância, a fixar pelo Ministro da Agricultura e Pescas, destinada à cobertura dos encargos de exploração e uma parte do autofinanciamento daquela empresa pública.

2 - Os cereais e sementes importados pela EPAC beneficiam de isenção de direitos alfandegários.

Art. 25.º - 1 - Os diferenciais de preços, relativamente a sementes, cereais e farinhas, que possam resultar da aplicação do presente diploma e legislação complementar constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

2 - Reverterão para a EPAC os diferenciais de preços determinados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 26.º Sempre que os despachos emitidos ao abrigo do presente diploma impliquem encargo ou receita para o Fundo de Abastecimento terá de ser obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 27.º - 1 - As fábricas de farinhas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços fixados no despacho a publicar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei.

2 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os actuais preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades e os novos preços fixados no artigo 7.º deste decreto-lei para as quantidades, em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 28.º O transporte ferroviário dos cereais e das farinhas destinados às indústrias utilizadoras será objecto de regulamentação, através de portaria emitida pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Comércio e Turismo e Agricultura e Pescas, devendo, no entanto, as respectivas tarifas ser uniformes para cereais e farinhas, independentemente da distância e do utilizador.

Art. 29.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis às infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A compra e venda de trigo, com violação das disposições legais aplicáveis, sujeita os seus intervenientes a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente ao valor do cereal objecto da infracção.

3 - A infracção do disposto no artigo 5.º deste diploma é punida nos termos do número anterior.

4 - A aplicação pelos agricultores de sementes certificadas de trigo e de reservas de celeiro deste cereal, adquiridas à EPAC, a outro fim que não a utilização nas respectivas sementeiras é punida com multa igual ao valor das aquisições do cereal desviado.

5 - A utilização de farinha de trigo de 2.ª qualidade e farinhas de consumo corrente (M(índice 2)) com infracção do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º será punida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

6 - A entrega da farinha de trigo espoada com infracção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

7 - A utilização no fabrico do pão e nos produtos afins de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.

8 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º será punida ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 30.º Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a decidir, consoante a matéria da sua competência, por despacho e para um período máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder em virtude da transição para o regime criado por este decreto-lei.

Art. 31.º Fica o Ministro da Agricultura e Pescas autorizado a fixar em despacho o início e o termo de cada ano cerealífero.

Art. 32.º Os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão delegar, total ou parcialmente, respectivamente no Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e no Secretário de Estado do Comércio Interno as competências previstas neste diploma.

Art. 33.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, consoante as matérias em causa.

Art. 34.º Ficam revogados:

a) O artigo 3.º do Decreto-Lei 26423, de 17 de Março de 1936;

b) O § 1.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965;

c) O Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro;

d) Os Despachos Normativos n.os 50-H/77 e 50-I/77, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, 2.º suplemento, de 1 de Março.

Art. 35.º Mantém-se em vigor a Portaria 189/77, de 5 de Abril.

Art. 36.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 7 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-29528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-03-17 - Decreto-Lei 26423 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Eleva a 16.000.000$ o limite dos empréstimos a contrair pela Federação Nacional dos Produtores de trigo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, destinados à construção de celeiros para a referida Federação.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-19 - Portaria 13201 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-10 - Portaria 13699 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os métodos especiais para análise da manteiga e as bases para a sua apreciação fiscal, publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Portaria 189/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Lei 17/78 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-D/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-F/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os subsídios a conceder às moagens, pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, por cada quilograma de sêmola destinada à produção de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e por cada quilograma de farinha destinada à produção de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-G/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa em 8074$10 por tonelada o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-C/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa em 15% a quantidade de farinha de milho a incorporar na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-E/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 1978-06-08 - Despacho Normativo 133/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que os preços e demais condições de venda dos trigos, milhos e sorgo pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na Região Autónoma da Madeira são os fixados para os trigos, milho amarelo e sorgo no continente pelo Despacho Normativo n.º 87-H/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Despacho Normativo 135/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que os preços e demais condições de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria transformadora na Região Autónoma dos Açores são os fixados para o continente pelo Despacho Normativo n.º 87-H/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Despacho Normativo 152/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as margens de comercialização da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Despacho Normativo 15/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços mínimos na compra de sementes certificadas de forragens na colheita de 1979-

  • Tem documento Em vigor 1979-03-02 - Despacho Normativo 46/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de venda de sementes certificadas e reserva de celeiro a praticar pela Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-02 - DESPACHO NORMATIVO 46-A/79 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa os preços de venda de sementes certificadas e reserva de celeiro a praticar pela Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 72/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C e de outros cereais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 79/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina que os preços e demais condições de venda de cereais a praticar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os fixados para o continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 78/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os subsídios a conceder às moagens pelo Fundo de Abastecimento por cada tonelada de sêmola.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 77/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 76/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos da venda do pão.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 75/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço das sêmolas destinadas ao fabrico das massas alimentícias. Revoga o Despacho Normativo n.º 87-E/78.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 74/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço da farinha de milho referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/78 e revoga o Despacho Normativo n.º 87-G/78.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 73/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Despacho Normativo 105/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa em 8$80 por quilograma o preço por que a EPAC adquirirá o milho de produção nacional na campanha de 1979-1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Despacho Normativo 118/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda à lavoura das sementes de milho híbrido.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - DECLARAÇÃO DD7406 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 73/79, de 11 de Abril, que fixa os preços máximos de venda por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 73/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 76/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - DECLARAÇÃO DD7433 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 76/79, de 11 de Abril, que fixa os preços máximos da venda do pão.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Despacho Normativo 157/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina que o preço e demais condições de venda do milho branco pela EPAC na Região Autónoma da Madeira sejam os fixados para o milho amarelo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Despacho Normativo 261/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Atribui um subsídio ao trigo produzido no continente e regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 60/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos, por tonelada, das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 59/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços e as condições de venda de cereais no continente.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 61/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público do pão.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 63/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 64/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e de consumo corrente (M(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 62/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 58/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os subsídios a conceder às moagens pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - Despacho Normativo 82/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 12.º do Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro (fixa os preços e as condições de venda de cereais no continente).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - Despacho Normativo 83/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina que os preços e demais condições de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria transformadora nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os fixados para o continente pelo Despacho Normativo n.º 59/80, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-27 - Despacho Normativo 107/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços mínimos de compra, pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, de sementes certificadas de forragens da colheita de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-12 - Despacho Normativo 124/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Despacho Normativo 133/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de intervenção do milho e sorgo a praticar pela EPAC na campanha de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-30 - Portaria 213/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga as Portarias n.os 9266, de 15 de Julho de 1939, e 12780, de 6 de Abril de 1949 (aprova as instruções regulamentares para depreciação dos trigos com defeitos).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Despacho Normativo 155/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na venda das sementes de forragens importadas para a campanha de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Despacho Normativo 192/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa as condições de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia, tendo por base a equivalência forrageira entre estes cereais e o milho como valor padrão.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-30 - Despacho Normativo 348/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços por tonelada a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na venda aos produtores agrícolas das sementes certificadas e reserva de celeiro para a campanha de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-F/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 63/80 (fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 58/80, de 21 de Fevereiro (subsídios a conceder às moagens).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-E/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços e condições de venda de alguns cereais.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro (preço de venda de trigo e centeio).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços máximos, por tonelada, das farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-G/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do pão. - Revoga o Despacho Normativo n.º 61/80, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-H/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 62/80, de 21 de Fevereiro, que fixa o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Despacho Normativo 177/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção para os cereais de Inverno da campanha de produção de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Despacho Normativo 265/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de aquisição do milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, na campanha de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Despacho Normativo 280/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Despacho Normativo 294/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços por tonelada a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na venda aos produtores agrícolas das sementes certificadas e na reserva de celeiro para a campanha de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Despacho Normativo 348/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 109-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços e condições de venda de alguns cereais).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 51/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade e revoga o Despacho Normativo n.º 109-H/81.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 51-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa, por tonelada, os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)). Revoga o Despacho Normativo n.º 109-E/81, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 51-C/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços de venda pela EPAC do trigo mole nacional e rijo da classe C no continente. Revoga o Despacho Normativo n.º 109-B/81, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 51-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços máximos, por tonelada, das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão. Revoga o Despacho Normativo n.º 109-D/81, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 50/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os novos preços do pão.

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-22 - DECLARAÇÃO DD3184 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Despacho Normativo n.º 51-A/82, de 22 de Abril de 1982, que fixa os preços das sémolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e das farinhas destinadas ao mesmo fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 213/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril (composição do pão de mistura).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Despacho Normativo 152/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Determina que os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo n.º 280/81, de 24 de Setembro, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC. Revoga o Despacho Normativo n.º 192/80, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Despacho Normativo 168/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços por tonelada a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na venda aos produtores agrícolas das sementes certificadas e na reserva de celeiro para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Despacho Normativo 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de 1982-1983 a praticar pela EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Despacho Normativo 224/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços de aquisição de milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Despacho Normativo 244/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços de venda pela EPAC do centeio destinado à produção de farinhas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas espoadas de trigo. Revoga os Despachos Normativos n.os 51/82, 51-A/82 e 51-B/82, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-D/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto. Revoga o Despacho Normativo n.º 50/82, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de alguns cereais. Revoga os Despachos Normativos n.os 348/81, de 31 de Dezembro, 51-C/82, de 22 de Abril, e 244/82, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Despacho Normativo 71/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Estabelece incentivos na produção e os preços de garantia do milho e sorgo na campanha de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Despacho Normativo 103/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Exclui do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, as farinhas para usos culinários.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda da farinha à porta da fábrica. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-A/83.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de venda do trigo mole nacional e rijo da classe C pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142-C/83 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público do pão. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-D/83.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Despacho Normativo 159/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina o prazo em que as fábricas que procedem à laboração de cereais devem declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-18 - Despacho Normativo 168/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o Despacho Normativo n.º 190/82, de 6 de Agosto (preços dos cereais para a campanha de 1982-1983).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Despacho Normativo 183/83 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços, por tonelada, a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na venda aos produtores agrícolas das sementes certificadas e na reserva de celeiro para a campanha de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-13 - Despacho Normativo 190/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno

    Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos (trigo, centeio, triticale, cevada forrageira, aveia e cevada dística para malte) para a campanha de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Despacho Normativo 192/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Revê os preços de intervenção para o milho e o sorgo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Portaria 126/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa em 450$ por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Despacho Normativo 83/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Define os métodos de determinação do peso específico e características de valorização dos cereais praganosos de sequeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 100/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga o Despacho Normativo n.º 142-A/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 101/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda da farinha à porta da fábrica. Revoga o Despacho Normativo n.º 142-B/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 103/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 142-C/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) do trigo mole nacional e rijo da classe C. Revoga o Despacho Normativo n.º 100/84, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Despacho Normativo 41-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina o preço, por tonelada, de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais de aveia para a alimentação animal. Revoga o n.º 9 do Despacho Normativo n.º 4-A/85, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 112/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Actualiza os preços de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga os Despachos Normativos n.º 4-A/85, de 12 de Janeiro, e n.º 41-A/85, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Despacho Normativo 64/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Esclarece dúvidas na aplicação do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 112/85, de 23 de Novembro (actualiza os preços de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Acórdão 205/87 - Tribunal Constitucional

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 2, 19.º, n.º 2, alínea h), e 18.º, n.º 2, alíneas g) e i), e pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto n.º 80/IV da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 121/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a obrigação pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de fixar um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para transporte de trigo no interior do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda