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Despacho Normativo 71/83, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece incentivos na produção e os preços de garantia do milho e sorgo na campanha de 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/83
A imperiosa necessidade de incrementar a cultura do milho-grão, tendo como objectivos essenciais diminuir as vultosas importações e alcançar níveis de produtividade que nos aproximem dos obtidos nos países agricolamente mais evoluídos, levou o Governo a promover em 1982 as acções seguintes:

Fixação antecipada dos preços de garantia de aquisição do produto e melhoria das condições de recepção através da EPAC;

Fomento da utilização de sementes de milho híbrido, através da concessão de um subsídio de 40$00/kg;

Concessão de um subsídio, a fundo perdido, para a construção de espigueiros, de cerca de 30% do respectivo custo;

Atribuição de prémios de produtividade, por freguesia, aos melhores campos de milho;

Ampla divulgação das normas culturais.
Os resultados obtidos com estas medidas, nomeadamente nas regiões tradicionalmente produtoras, foram extremamente encorajadores, não só pela elevada adesão verificada por parte dos agricultores como pelos altos níveis de produtividade que foi possível alcançar e que confirmaram as reais potencialidades de produção existentes, desde que sejam utilizadas as normas culturais adequadas.

Consequentemente, vai o Governo continuar em 1983 a impulsionar um conjunto de acções em tudo semelhantes, sendo de esperar, consoante os elementos de informação existentes, uma ainda maior adesão por parte dos produtores.

Inserido nessas acções, torna-se necessário fixar, desde já, os preços de garantia do milho-grão em 1983, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, se determina o seguinte:

I
Milho
1 - Os preços de aquisição do milho da produção a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1983 são fixados em 19$50/kg para os milhos brancos e 20$00/kg para os milhos amarelos e aplicam-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;
Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
2) Outras - 3%.
3 - Entende-se por:
3.1 - Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

3.2 - Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

3.3 - Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;

3.4 - Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
4 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
5 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

6 - Quando a percentagem de grãos partidos ou germinados ou de impurezas constituídas por grãos exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

7 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

8 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

9 - Os preços de garantia referidos no n.º 1 deste despacho serão acrescidos de uma majoração de preço, a praticar de 1 de Dezembro de 1983 a 30 de Junho de 1984, no montante de 250$00 por tonelada e por mês.

(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.
II
Sorgo
10 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 17$50/kg o sorgo de produção nacional da campanha de 1983 que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;
Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
Grãos danificados (total) - máximo 5%;
Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.
11 - Entende-se por:
11.1 - Grãos danificados - os grãos ou fragmentos do grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

11.2 - Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grão de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

11.3 - Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

11.4 - Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
12 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
13 - Quando o teor de humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

14 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

15 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 10 poderá ser recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC segundo condições a estabelecer.

III
Disposições gerais
16 - Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros ou armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

17 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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