Atendendo à grande dependência externa do País em matérias-primas para o fabrico de rações e à necessidade do desenvolvimento da pecuária nacional com base em forragens, torna-se necessário incentivar a sua produção, para o que é indispensável a existência de sementes certificadas das mesmas. Estabelecem-se assim, com a devida antecedência, os preços de compra das referidas sementes aos produtores multiplicadores que se inscreveram para esse fim na campanha de produção de 1979-1980.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e ainda em conformidade com as disposições da Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, determina-se:
1.º Os preços mínimos, por tonelada, a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na compra aos produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens da colheita de 1980 são os seguintes:
Espécies e variedades:
Azevém - Maia ... 25000$00 Bersim ... 25000$00 Cizirões - da Barra, do Pombal e grão-da-gramicha ... 30000$00 Trevo-da-pérsia - Maral ... 40000$00 Vicia benghalensis - da Laje ... 36000$00 Vicia villosa - do Casal ... 42000$00 Outras vícias - do Caia, da Piedade e das Fontainhas ... 25000$00 Tremoço-doce - da Francelha ... 22500$00 2.º - a) Os preços indicados poderão ser actualizados aquando da colheita de amostras efectuada pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) com base nos preços de compra verificados, nessa mesma data, na Bolsa de Mercadorias de Lisboa, acrescidos de 10%.
b) Se à data da colheita das amostras não houver cotações na referida Bolsa de Mercadorias, será considerada a cotação imediatamente anterior a essa data. Porém, se os preços verificados na Bolsa de Mercadorias, acrescidos de 10%, forem inferiores aos preços mínimos acima indicados, funcionarão estes para pagamento ao produtor.
Para as espécies que não constem dos boletins da Bolsa de Mercadorias os preços serão estabelecidos por acordo entre compradores e vendedores, tendo em conta as cotações no mercado livre acrescidas de 10%.
3.º As características das sementes a adquirir à lavoura e os descontos por impurezas serão estabelecidos por despacho do director-geral da Protecção à Produção Agrícola.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.