Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:
Farinha de 1.ª qualidade ... 10150$00 Farinha de 2.ª qualidade ... 9799$50 2.º Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades fixados no artigo 8.º daquele diploma e os novos preços fixados no presente despacho, para as quantidades em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma.
3.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro de Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Manuel Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.