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Portaria 126/84, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 450$ por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras.

Texto do documento

Portaria 126/84
de 27 de Fevereiro
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, estabeleceu-se que as tarifas do transporte ferroviário dos cereais e das farinhas destinados às indústrias utilizadoras será fixado através de portaria.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Fixar em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras.

2.º A tarifa fixada no número anterior é uniforme independentemente da distância e do utilizador.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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