Despacho Normativo 109-E/81
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º São fixados, respectivamente, em 17200$00 e 10600$00 por tonelada os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).
2.º Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de massas alimentícias liquidarão à EPAC, no prazo máximo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços por que adquiriram as sêmolas (M(índice 1)) e farinhas (M(índice 2)) em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 64/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio, 1 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.