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Despacho Normativo 224/82, de 21 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição de milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1982.

Texto do documento

Despacho Normativo 224/82
Em aditamento ao despacho ministerial de 10 de Março de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1982, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

I
Milho
1 - Os preços de aquisição do milho da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1982, fixados em 16$00/kg para os milhos brancos e 16$50/kg para os milhos amarelos, conforme refere a alínea c) do n.º 3 do supracitado despacho ministerial de 10 de Março, aplicam-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes carecterísticas para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;
Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
2) Outras - 3%.
(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.
3 - Entende-se por:
3.1 - Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

3.2 - Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

3.3 - Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

3.4 - Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
4 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
5 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

6 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

7 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

8 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

II
Sorgo
9 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 14$40 por quilograma o sorgo de produção nacional da campanha de 1982 que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;
Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
Grãos danificados (total) - máximo 5%;
Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.
10 - Entende-se por:
10.1 - Grãos danificados - os grãos ou fragmentos do grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

10.2 - Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

10.3 - Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através do peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

10.4 - Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
11 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
12 - Quando o teor da humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

13 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

14 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 9 poderá ser recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC segundo condições a estabelecer.

III
Disposições gerais
15 - Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

16 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 22 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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