Despacho Normativo 60-D/83
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se, para o continente, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Na venda de um número ímpar de unidades de 45 g, uma das unidades será vendida ao preço de 2$50.
2.º Os preços máximos de venda ao domicílio de pão de 1.ª e 2.ª qualidades são os seguintes:
(ver documento original)
3.º Mantêm-se livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e de pão de mistura.
4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, de 400 g e de múltiplos de 400 g.
5.º Fica revogado o Despacho Normativo 50/82, de 22 de Abril.
6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.