Despacho Normativo 66/83
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, determina-se, para o continente, o seguinte:
1.º É obrigatória a exposição, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, de uma lista, como a que se encontra anexa a este despacho, com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g estabelecidos no n.º 1.º do Despacho Normativo 60-D/83, de 5 de Março.
2.º A lista a que se refere o número anterior deve ser colocada em local bem visível de qualquer ponto do estabelecimento.
3.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
LISTA ANEXA
Preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.