Despacho Normativo 83/84
Tendo em consideração a necessidade de uniformizar o método de determinação da massa do hectolitro, também conhecida por peso específico, característica de valorização dos cereais praganosos, sem prejuízo da posterior harmonização que nesta matéria venha a ser feita com as correspondentes disposições comunitárias, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º Na determinação do peso específico do trigo, centeio, aveia e cevada, sujeitos a intervenção da EPAC, serão utilizados os métodos descritos nas seguintes normas portuguesas:
NP-988 (1973) - Cereais. Trigo. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-989 (1973) - Cereais. Centeio. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-990 (1973) - Cereais. Aveia. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-991 (1973) - Cereais. Cevada. Determinação da massa volúmica aparente.
2.º Na determinação do peso específico do triticale, será utilizado o método descrito para o centeio, sendo o valor obtido directamente pelo sitómetro, sem aplicação da tabela de correcção.
3.º Qualquer que seja a marca do sitómetro, as tabelas constantes das normas portuguesas referidas no n.º 1, idênticas às publicadas na Portaria 23747, de 4 de Dezembro de 1968, são as únicas utilizadas para determinação do peso específico.
4.º Este despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1984.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 19 de Março de 1984. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.