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Despacho Normativo 105/79, de 15 de Maio

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Sumário

Fixa em 8$80 por quilograma o preço por que a EPAC adquirirá o milho de produção nacional na campanha de 1979-1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 105/79

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - A EPAC adquirirá ao preço de 8$80 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de 1979-1980 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos e com as seguintes características máximas:

a) Teor de humidade - 14%.

b) Teor de grãos partidos - 4%;

c) Teor de grãos germinados - 2,5%;

d) Teor de grãos danificados (total) - 5%;

e) Teor de grãos alterados pelo calor - 2%;

f) Teor de impurezas - 4%.

2 - Consideram-se grãos partidos os fragmentos de grão de milho que, pelas suas dimensões, passam através do peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP I - 1511 - Cereais, peneiros para ensaio); grãos germinados, os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula; grãos danificados, os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, fermentados, atacados por depredadores ou engelhados; impurezas, todas as substâncias estranhas ao grão de milho. O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

2.º Para o cereal em que os teores das características referidas no n.º 1.º se afastem dos limites indicados, estabelecem-se, relativamente ao valor do milho, as depreciações seguintes:

a) Quando o teor de humidade for superior a 14,0% e até 15,0%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%;

b) Quando as percentagens de grãos partidos, ou germinados, ou danificados, ou de impurezas excedam os limites propostos, aplica-se, em qualquer dos casos, a depreciação de 0,05% por cada 0,1% excedente.

3.º Por aviso à lavoura, a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, informará oportunamente as condições de entrega do cereal nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como a sua abertura e encerramento.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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