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Despacho Normativo 61/80, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público do pão.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/80

Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 50 g - 1$30 (26$00 por quilograma);

De 250 g - 6$50 (26$00 por quilograma);

De 500 g - 12$20 (24$40 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 24$40 por quilograma.

2.º Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

3.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 500 g - 9$70 (19$40 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 19$40 por quilograma.

4.º Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 2.º deste despacho.

5.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 21$00 e 25$00 por quilograma.

6.º Aplica-se ao pão mencionado no número anterior o disposto no n.º 2.º deste despacho.

7.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 3.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $20 b) Por cada unidade de 250 g ... $50 c) Por cada unidade de 500 g ... $70 d) Múltiplos de 500 g ... $70 II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $50 b) Múltiplos de 500 g ... $70 8.º Fica revogado o Despacho Normativo 76/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.

9.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-31026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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