Dado o interesse em serem conhecidos em tempo útil os preços de intervenção para os principais produtos agrícolas, são agora fixados os preços de intervenção do milho e sorgo a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1980.
Deve mencionar-se que para o cálculo do preço do milho foram tidas em conta as necessidades de fomento da respectiva cultura e as relações com os preços dos outros cereais forrageiros.
No preço agora fixado foi incorporado o valor do subsídio tradicionalmente atribuído à semente de milho híbrido, sem que daí resulte qualquer prejuízo para os agricultores. A semente de milho híbrido para a campanha referida não fica sujeita a preço máximo, uma vez que igualmente se considera que esse regime, praticado em anos anteriores, não se tem traduzido em qualquer benefício para os agricultores.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 11$30 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de 1980 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características, para a qualidade tipo:
a) Teor de humidade - 14%;
b) Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível:
Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;
Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
2) Outras - 3%.
(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.
3 - Entende-se por:
a) Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);
b) Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;
c) Impurezas constituídas por grãos - os grãos de outros cereais e os grãos danificados:
Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;
d) Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
2.º - 1 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
2 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%.
Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.
3 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou danificados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.
4 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no valor do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.
5 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pelo EPAC em condições que esta Empresa negociará com os produtores.
3.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 9$90 por quilograma o sorgo de produção nacional da campanha de 1980.
4.º O preço da semente de milho híbrido para venda aos agricultores na campanha de 1980 fica sujeito ao regime de preços livres.
5.º Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC informará oportunamente as condições de entrega do cereal nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como a sua data de abertura.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.