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Despacho Normativo 133/80, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de intervenção do milho e sorgo a praticar pela EPAC na campanha de 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 133/80

Dado o interesse em serem conhecidos em tempo útil os preços de intervenção para os principais produtos agrícolas, são agora fixados os preços de intervenção do milho e sorgo a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1980.

Deve mencionar-se que para o cálculo do preço do milho foram tidas em conta as necessidades de fomento da respectiva cultura e as relações com os preços dos outros cereais forrageiros.

No preço agora fixado foi incorporado o valor do subsídio tradicionalmente atribuído à semente de milho híbrido, sem que daí resulte qualquer prejuízo para os agricultores. A semente de milho híbrido para a campanha referida não fica sujeita a preço máximo, uma vez que igualmente se considera que esse regime, praticado em anos anteriores, não se tem traduzido em qualquer benefício para os agricultores.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 11$30 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de 1980 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características, para a qualidade tipo:

a) Teor de humidade - 14%;

b) Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível:

Grãos partidos - 4%;

Grãos germinados - 2,5%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 4%;

2) Outras - 1%.

2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:

Teor de humidade - 16%;

Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;

Grãos germinados - 8%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);

2) Outras - 3%.

(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.

3 - Entende-se por:

a) Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

b) Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

c) Impurezas constituídas por grãos - os grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

d) Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.

2.º - 1 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

2 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%.

Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

3 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou danificados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

4 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no valor do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

5 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pelo EPAC em condições que esta Empresa negociará com os produtores.

3.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 9$90 por quilograma o sorgo de produção nacional da campanha de 1980.

4.º O preço da semente de milho híbrido para venda aos agricultores na campanha de 1980 fica sujeito ao regime de preços livres.

5.º Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC informará oportunamente as condições de entrega do cereal nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como a sua data de abertura.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/18/plain-31444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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