Despacho Normativo 50/82
Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos:
De 45 g - 2$00 por unidade;
De 240 g - 10$50 por unidade;
De 500 g - 20$50 por unidade;
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 41$00 por quilograma.
2.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos:
De 500 g - 16$50 por unidade;
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 33$00 por quilograma.
3.º Os preços indicados nos números anteriores referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g e 400 g e múltiplos de 400 g.
5.º Ficam livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e do pão de mistura.
6.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 2.º as seguintes importâncias:
I - Pão de 1.ª qualidade:
a) Por cada 2 unidades de 45 g ... $50
b) Por cada unidade de 240 g ... $50
c) Por cada unidade de 500 g ... 1$00
d) Múltiplos de 500 g ... 1$00
II - Pão de 2.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 500 g ... 1$00
b) Múltiplos de 500 g ... 1$00
7.º Fica revogado o Despacho Normativo 109-G/81, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1981.
8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas no continente.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.