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Despacho Normativo 76/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos da venda do pão.

Texto do documento

Despacho Normativo 76/79

Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 2) do artigo 19.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 50 g - 1$10 (22$00 por quilograma);

De 250 g - 5$50 (22$00 por quilograma);

De 500 g - 10$20 (20$40 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 20$40 por quilograma.

2.º Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

3.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma.

De 500 g - 8$10 (16$20 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 16$20 por quilograma.

4.º Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 2.º deste despacho.

5.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 17$00 e 21$00 por quilograma.

6.º Aplica-se ao pão mencionado no número anterior o disposto no n.º 2.º deste despacho.

7.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 3.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $20 b) Por cada unidade de 250 g ... $50 c) Por cada unidade de 500 g ... $70 d) Múltiplos de 500 g ... $70 II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $50 b) Múltiplos de 500 g ... $70 8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Mário Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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