Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do citado decreto-lei, determina-se:
1.º São fixados em 4162$00 por tonelada e 3621$00 por tonelada os subsídios a conceder às moagens pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, respectivamente por cada tonelada de sêmola destinada à produção de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e por cada tonelada de farinha destinada à produção de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).
2.º A EPAC liquidará os subsídios referidos no número anterior em face dos elementos que permitam estabelecer controle relativamente às produções de sêmolas e farinhas, seu destino e liquidação.
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 87-F/78, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, 2.º suplemento, de 7 de Abril.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Manuel Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.