de 30 de Abril
Pela Portaria 9266, de 15 de Julho de 1939, alterada pela Portaria 12780, de 6 de Abril de 1949, foram aprovadas as instruções regulamentares para depreciação dos trigos com defeitos.Encontrando-se tais normas bastante desactualizadas, face aos regulamentos da CEE, e estando agora o Ministro da Agricultura e Pescas autorizado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, a actualizar por despacho as regras a aplicar na depreciação e valorização dos trigos, nada justifica que se mantenham em vigor as citadas portarias.
Salvaguarda-se, no entanto, o disposto no artigo 7.º da Portaria 9266, de 15 de Julho de 1939, naquilo que não for contrariado pelo Despacho Normativo 124/80, o qual se refere aos métodos e técnicas a adoptar para determinar as depreciações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º São revogadas as Portarias n.os 9266, de 15 de Julho de 1939, e 12780, de 6 de Abril de 1949.
2.º Exceptua-se o artigo 7.º da Portaria 9266, de 15 de Julho de 1939, o qual se mantém em vigor em tudo aquilo que não for contrariado pelo Despacho Normativo 124/80.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.